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Direito Administrativo - 4ª Parte
(Diversos)

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 4ª PARTE


PROCESSO ADMINISTRATIVO

1.       Espécies de Processo Administrativo.

Existem várias modalidades de Processo Administrativo, a saber:

1.1) Processo de Expediente: é um procedimento provocado pelo interessado
  ou pela própria Administração para receber a resposta do requerimento que foi protocolado como por exemplo, um pedido de certidão.

1.2) Processo de Outorga: quando se pleiteia ao poder público o exercício de um direito individual, como é o caso de uma concessão ou permissão de um bar.

1.3) Processo de Controle: estes incidem sobre atividade sujeita a fiscalização.
Exemplo: lançamento tributário e consulta fiscal.

1.4) Processo Administrativo Disciplinar: é o meio que a Administração utiliza para apurar e punir, quando há algum desvio de conduta de servidores públicos.
Ainda existem os Processos Internos que envolvem assuntos privativos da Administração sendo que os servidores públicos civis na esfera federal   são regulados pela Lei 8.112/90 e os Processos Externos que abrange os demais administrados que são regulados pela Lei 9.784/99.

1.4.1) Processo Administrativo Disciplinar, dos servidores federais.

Esse processo é constituído por uma comissão de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, indicando-se dentre eles, o seu presidente, sendo que este deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e mesma escolaridade ou superior ao do indiciado. (art. 149 da Lei 8.112/90).

É dividido em três fases:

1.4.1.1) Instauração - exposição por escrito dos fatos e direitos em que se motiva o processo, sendo feita por qualquer particular interessado ou pela Administração.

1.4.1.2) Inquérito Administrativo – que compreende: instrução, defesa e relatório.
a) instrução: nela são produzidas as provas para o esclarecimento dos fatos;
b) defesa: decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inseridos no art. 5º LV da CF/88 para todo acusado, em processo judicial ou administrativo.    
c) relatório: é uma peça informativa que resume a apuração do processo.

1.4.1.3) Julgamento – decisão do órgão ou autoridade para apreciar e julgar o processo.

2.       Meios Sumários para o esclarecimento dos fatos.

Existem três maneiras prévias de apuração de irregularidades consideradas leves envolvendo servidores públicos:
2.1) Sindicância – nas infrações leves, que são punidas com pena de advertência ou suspensão de até 30 dias, pode ser aplicada a punição na própria sindicância, dispensando-se o processo administrativo, porém nesse caso, deve-se garantir o direito de defesa.
2.2) Verdade Sabida – é quando o funcionário público comete uma infração na presença da própria autoridade que é competente para apurá-la e aplicar a pena.
2.3) Termo de Declaração – visa-se através desse procedimento, a declaração ou a confissão do servidor, que embasará a futura punição.



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