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República e Constituição
(Geraldo Ataliba)

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Os princípios, apesar de não serem no geral valorizados, são de relevante importância para os interesses materiais da nação, visto que tudo gira em torno deles, alguns princípios apontam os rumos a serem seguidos pela sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos). O princípio básico e fundamental, informador de todo o sistema jurídico brasileiro é o da República. A ideia de república domina não só a legislação brasileira, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF de modo inflexível. No contexto do sistema brasileiro, sua força dominante é tal que o influxo é decisivo na interpretação dos demais princípios constitucionais, e com maior razão, de todas as regras constitucionais. Todas as leis devem ter sua interpretação estruturada às suas exigências, inclusive as leis constitucionais, a começar do próprio texto constitucional. Neste aspecto, os princípios expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Não podem ser contrariados por estas e têm que ser prestigiados até as últimas consequências, não podendo o intérprete tirar conclusões que contrariem um princípio ou lhes negue as naturais consequências, por ser ele que aponta a direção, o sentido em que devem ser entendidas as normas que nele se apóiam, demonstrando que mesmo as normas constitucionais não têm igual eficácia, mas, pelo contrário, se estruturam de forma piramidal.
Dessa maneira, cada disposição, cada norma jurídica necessariamente deve estar em harmonia com os princípios para ser constitucional. Na verdade, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma e para interpretar corretamente uma norma constitucional, deve-se dar a devida atenção aos princípios nela consagrados, sem jamais tolerar uma lei que macule esses princípios. No Brasil, os mais importantes são os da república e o da federação.



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