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Concepção pública sobre crianças e adolescentes no Brasil.
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Seminário da RECAD em 22/06/2010
Palestra de Claudio Hortêncio – Mestre em Direito e Relações Sociais:
Nas ações dos entes federativos, dentro da concepção pública, nós “vitimizamos” as crianças e os adolescentes e este aspecto é reproduzido em nossa cultura, daí as dificuldades enfrentadas na municipalização das ações de proteção integral.
Para inverter esta lógica, crianças e adolescentes como sujeitos, são sujeitos. Quem engendra os problemas somos nós.
No ECA existem 262 artigos. Um único capítulo sobre ato infracional. Os outros todos são sobre direitos e acessos para crianças e adolescentes.
De Ortega y Gasset, “o indivíduo vive no espaço com todas as suas circunstâncias, a sociedade”.
As 1ªs Câmaras Municipais 1521, recebiam crianças órfãs e abandonadas e mandavam para casas particulares até os três anos de idade. Eram crianças mestiças, desvalidas, que iriam cometer crimes. Existia a possibilidade social de enjeitamento do filho/ eu não quero mais a criança.
No Século XVII, houve um aumento do número de crianças abandonadas, houve reivindicações sociais para que o Império tomasse medidas. Foi criado o Sistema da Roda pela Santa Casa da Misericórdia: um cilindro giratório na parede para depositar a criança sem ser visto. O importante era proteger quem entregou o filho. A família que entregou a criança. A mãe não era visível (não protegia a criança).
Do Século XVIII ao XIX, criou-se a Casa dos Expostos. A política era validar e institucionalizar o enjeitamento da criança desvalorizando-a: negra, mestiça, ilegítima, para proteger a moral da família. Eram as crianças e os adolescentes que aviltavam as famílias, “quem pariu Mateus que o embale”. O limite era de 7 anos de idade. Após os 7 anos, o juiz remetia para famílias para trabalhar e viver. O índice de mortalidade nesta época para estas crianças era de 70 por cento. A Casa dos Expostos era mantida por doações particulares e subsídio da Assembléia Provincial.
Do Brasil Colônia ao Brasil Império.
Crianças como mercadoria e para mão-de-obra.
No Brasil Império: ampliação de instituições destinadas a atender crianças e adolescentes órfãos, pobres e abandonados.
O ordenamento jurídico passa a se ocupar mais dos ‘menores’. Os pais e as mães dos abandonados não são responsabilizados por nada.
Nos EUA as crianças crescem sabendo que tem que ser indivíduos e ser ‘resolvido’ com ações para menores de idade. No Brasil, comparativamente, nutre-se a idéia de ‘coitadinhos’.
Em 1889, o Brasil República.
Associação entre a infância carente e delinqüência se acentua. Com o crescimento das cidades, aumento das crianças sem acesso à escola (mercado de trabalho exploratório) em um contexto de exclusão social que aproximou as crianças e os adolescentes da criminalidade juvenil.
A questão da infância sai, paulatinamente, da esfera religiosa para ingressar na seara jurídica.

O Código Penal de 1890 altera a idade para 9 anos, para questões de imputabilidade. Crianças que perturbam a ordem e a tranqüilidade pública. Repressão institucionalizada em defesa da ordem.
Criam-se aí os 1ºs ‘Espaços de Contenção’.



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