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Direito Civil Brasileiro. Capítulo 1. Subitem 2.
(Carlos Roberto Gonçalves)

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 A convivência humana pauta-se por diversos tipos de regras: normas jurídicas, morais, éticas, religiosas, etiqueta, etc. As regras morais e jurídicas são as mais abrangentes entre essas normas de comportamento, diferenciando-se quanto à coerção e sansão.
As normas jurídicas (Direito) são dotadas de coerção, o Estado pune quem as desrespeita através de uma sanção prevista. As normas morais não são dotadas de coerção, não há sanção quando são descumpridas. As conseqüências pelo seu descumprimento são conseqüências de ordem íntima, pessoal (arrependimento, remorso).
Vê-se que nem tudo que é moral é jurídico e, nesse aspecto há teorias que explicam a relação moral-direito, sendo a teoria dos círculos concêntricos de Bentham a que mais se destaca: Dois círculos concêntricos representam moral e direito. O círculo maior representa a moral, pois é mais abrangente. O círculo menor representa o Direito, o ordenamento jurídico garantido e imposto pelo Estado. Muitas vezes o Estado traz para o ordenamento jurídico preceitos morais, como por exemplo, o dever do pai velar pelos filhos entre outros.



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