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Direitos e Deveres do Doente
(Daniel Serrão)

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No início do exercício da Medicina, com Hipócrates, a pessoa doente não tinha direitos nem deveres: pedia, recebia e agradecia. Existia apenas uma intenção de ouvir o doente, pois este fazia por vezes uma longa viagem para falar com aquele que tinha o poder curativo (invocando, para tal, os Deuses). Deste modo, os doentes não tinham efectivos direitos, portanto não os invocavam, pediam. Foi assim o início da forma Hipocrática de exercer medicina.Durante muitos séculos desenvolve-se uma medicina apenas empírica que, apesar de tudo, é pouco eficaz, baseada na experiência do médico, que possuia máximos poderes de impôr deveres aos doentes; as prescrições eram ordens, a segregação social dos pestíferos era forçadamente aceite, a cirurgia era decisão autónoma do cirurgião, sem que o doente pudesse opinar sobre o assunto, sob o amplo chapéu da beneficência no seu exagero, numa cura a todo o custo como meta. Se não se verificava a cura do doente, então este seria o culpado por não obedecer às ordens do médico.A medicina, com aguns fundamentos científicos e razoável aperfeiçoamento técnico, sempre cresescentes, no final do séc. XIX e por todo o séc. XX, tornou-se poderosa e arrogante ao ponto de não reconhecer direitos aos doentes e impor-lhes deveres cada vez mais pesados, nomeadamente financeiros - sempre a coberto do paternalismo hipocrático e da beneficência como virtude pessoal do médico. Devido ao progresso assistido por esta disciplina dá-se também a maximização do médico em relação ao doente em termos de honorários.Em 1914 a célebre sentença do juiz Cardozo afirma que “todo o ser humano em idade adulta e são juizo tem o direito a determinar o seu feito com o seu próprio corpo. Um cirurgião que realiza uma intervenção sem o consentimento do seu doente comete uma agressão”. As suas palavras levam-nos ao conceito de auto-determinação e autonomia das pessoas doentes, o direito ao consentimento, o direito à informação e a possibilidade de reclamação por parte do doente. Nos anos 50 nasce o direito ao consentimento informado nos Estados Unidos da América. Com a doutrina de Schroeder no caso de Natanson vs. Kline, estabelecem-se níveis/standers da prática profissional no que respeita à informação do médico ao doente, sendo exclarecido que a explicação ao doente sobre a sua situação, e nomeadamente sobre os seus riscos, é essencial, caso contrário tratar-se-á de nigligência ou má prática. É a partir daquela altura que se começa a pensar e formalizar os direitos dos doentes, sendo mais tarde reconhecidos os deveres. Progressivamente surgem diversas cartas dos direitos do doente. Em 1973, um documento da Associação Americana de Hospitais introduz a linguagem do direito. Surgem propostas da Organização Mundial de Saúde, disposições da Convenção de Oviedo do Conselho da Europa, e, posteriormente, a Carta Portuguesa dos Direitos e Deveres dos Doentes.Note-se a difícil evolução da cultura médica, baseada no paternalismo beneficente para uma nova cultura de respeito pela autonomia do doente que considere este respeito não como uma obrigação legal (enquanto profissional de saúde) mas como uma virtude médica.



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