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Introdução ao Direito Penal II
(Diversos)

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4. NORMA PENAL OU JURÍDICA

As leis naturais independem da ação humana, como por exemplo: a Lei da gravidade que está contida no mundo do ser. Diferentemente, a norma penal, pertence ao mundo do dever ser e regula todas as ações ilícitas humanas comissivas e omissivas.    
Normas penais incriminadoras - são as que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas cominações.
Normas penais permissivas - são as que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras.
            Normas penais complementares ou explicativas - são as que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o limite de sua aplicação.
            A norma penal é exclusiva, pois somente ela define infrações e sanciona penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu preceito; é geral, atua para todas as pessoas indiferentemente, tem efeito erga omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo somente.
            Normas penais em branco - são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exeqüibilidade depende do complemento de outras norma jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
            a) normas penais em branco - em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;
             b) norma penais em branco - em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.


5. DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO


           Direito Penal Objetivo é o conjunto de condutas que obrigam as pessoas fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob pena de serem compelidos coercitivamente.
Exemplo de obrigação de fazer: Deve-se ajudar àquelas pessoas que estão em perigo. A desobediência a essa norma configura o crime de omissão de socorro.
Exemplo de obrigação de não fazer: É proibido matar alguém. A desobediência à essa norma configura o crime de homicídio.
           Por outro lado, o Direito Penal Subjetivo refere-se à titularidade única e exclusiva do Estado de punir as condutas elencadas como criminosas. De sorte que somente ele (Estado) detêm a titularidade do direito de punir (jus puniendi) àquelas pessoas que cometem crimes. Destina-se a pessoas certas e determinadas.


6. FINALIDADE DO DIREITO PENAL
           Existem três tipos de teorias que tentam explicar a finalidade da pena no Direito Penal:
           6.1) Teoria Absoluta: pune-se porque errou (punitiva);
           6.2) Teoria Relativa ou Utilitária: pune-se para que não erre mais (educativa);
           6.3) Teoria Mista: pune-se porque errou e para que não erre mais (punitiva/educativa).
           O Direito Penal tem, portanto, a finalidade de proteger os bens considerados essenciais para o indivíduo ou para a sociedade (vida, liberdade, honra, patrimônio, etc.) contra lesões significativas consideradas reprováveis socialmente e não de lesões insignificantes, nem de condutas consideradas adequadas pela sociedade.



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