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Introdução ao estudo do direito
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  INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL
 
     Noções Básicas
 
        Falar de Direito Penal é falar, de certa forma, de violência. No entanto, modernamente tem-se entendido que a criminalidade é um fenômeno social normal, uma vez que o delito não ocorre apenas na maioria das sociedades de uma ou outra espécie, mas em todas as sociedades constituídas de
 seres humanos.
        Assim, o delito não é só um fenômeno social normal, como também cumpre um papel importante, qual seja, manter aberto o canal de transformações sociais que a sociedade precisa.
        De qualquer forma, as relações humanas são contaminadas pela violência, necessitando de normas coativas que regulem a pacificação social. O fato em que encontramos o ordenamento jurídico constitui um ilícito, cuja modalidade mais grave é o ilícito penal, porque viola bens e interesses mais importantes da coletividade.
        Quando as infrações dos direitos e interesses assumem determinadas proporções e os demais meios de controle social mostram-se ineficazes, surge o Direito Penal, com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver os conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência humana.

    Denominação

        A denominação "Direito Penal" é a mais tradicional no Direito contemporâneo, com larga aplicação nos países ocidentais.
        Direito Criminal é a expressão que foi largamente utilizada, especialmente no século passado, e hoje se encontra em desuso. É de se apontar ainda, que outras denominações tiveram utilização, tais como: Direito Repressivo, Direito Sancionador, Direito de Defesa Social e Direito Restaurador.
 
    Conceito de Direito Penal
 
        O conceito de Direito Penal apresenta-se como um conjunto de regras jurídicas que têm por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas funções correspondentes: penas, medidas de segurança e  a tutela do direito de liberdade em face do direito de punir do Estado.
        Conforme o professor Zaffaroni, a expressão Direito Penal designa o conjunto das leis penais e o sistema de interpretação dessa legislação.
        Magalhães Noronha, por seu turno, conceitua como o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis ao violador da norma.
        Segundo Damásio de Jesus é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado que têm a finalidade de combater o crime.

     Conteúdo do Direito Penal
 
        O conteúdo do Direito Penal envolve o estudo do crime, da pena e do delinqüente, procedido de uma parte introdutória, onde são estudadas a propedêutica jurídico-penal e a norma penal. Esta é estudada quanto à sua aplicação no tempo e no espaço, como também a sua exegese. Acrescentando-se, também, estudos referentes à ação penal, punibilidade e medidas de segurança.

    Direito Penal Objetivo
 
        Ao conceituarmos Direito Penal, referimos, inicialmente, que é o conjunto de normas jurídicas, e exatamente esse conjunto de normas é que trata do Direito Penal Objetivo. Nada mais é, pois, que o direito legislado.  

    Direito Penal Subjetivo
 
        No Direito Penal é que surge o Direito Subjetivo, que é o direito de punir do Estado e que se manifesta pelo seu poder de império. Porém este não é ilimitado ou arbitrário, porque a limitação está na lei.
        Em resumo: é o direito de punir do Estado - Jus puniendi - que surge com a norma penal e que sempre é atingido pela ação delituosa.
    
    Direito Penal Fundamental

        É aquele que se encontra no Código Penal e que contêm as disposições básicas do direito punitivo do Estado, aplicáveis, também, às demais leis penais quando estas não dispuserem diversamente.
       Art. 12 CP - As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incrimina
dos por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
 
     Direito Penal Complementar
 
        É aquele que se encontra nas leis penais não codificadas, chamadas "Leis Penais Extravagantes".
Ex.: crime de imprensa, crimes contra a economia popular, crime contra o meio ambiente, lei antitóxicos, código de trânsito, etc.

    Direito Penal Comum
 
        É aquele que se aplica indistintamente a todas as pessoas. O critério dessa diversificação está no órgão encarregado da aplicação do Direito Objetivo. Ex.: Justiça comum - direito penal comum.
    Direito Penal Especial
 
        É aquele que se aplica a uma classe ou categoria de pessoas em razão de sua qualidade ou situação especial em que se encontram. Ex.: perante nossa legislação o Direito Penal Militar é especial, porque os crimes são julgados junto à Justiça Militar.
 
    Direito Penal Material e Formal
 
        Os autores consideram o Direito Penal sob 2 aspectos: Direito Penal Substantivo ou Material e Direito Penal Adjetivo ou Formal.
        O primeiro é representado pela lei penal, que define as condutas típicas e estabelece sanções. O segundo é o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal Substantivo. No entanto estão ligados entre si, não podendo considerar um como apêndice do outro, pois ambos têm autonomia.

    O Sistema Penal
 
        Sistema de controle social institucionalizado. Chamamos de sistema penal o controle social punitivo institucionalizado que, na prática, engloba desde o momento em que se detecta a ocorrência de um delito até que se impõe e se executa uma pena. Os segmentos básicos do sistema penal são: a polícia, o Ministério Público, o Judiciário e os órgãos encarregados da execução das penas e medidas de segurança. Trata-se de grupos humanos que convergem suas atividades institucionais para que os crimes sejam efetivamente apurados, os infratores sejam julgados e as penas e medidas de segurança sejam executadas.



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