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Direito processual penal eleitoral
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  O Processo Penal Eleitoral 
 Noções Gerais  
  
    Noções Iniciais: 

O processo das infrações penais eleitorais está previsto pelo Código Eleitoral (artigos 355 a 364) que   estabelece um rito processual especial, mais simplificado do que o comum. Aplica-se, porém, subsidiária ou supletivamente o Código de Processo Penal.  

    Ação Penal: 

A ação decorrente de infração penal eleitoral será sempre pública incondicionada. É exercida pelo Ministério Público e tem início com a denúncia.  

    Competência da Ação Penal: 

A competência para o processo e julgamento dos crimes eleitorais é dos juízes eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.  
  
    Notitia Criminis: 

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral. Se esta comunicação for feita verbalmente, deverá ser reduzida a termo, o qual será assinado pelo declarante, por duas testemunhas e pelo juiz, que, em seguida, a enviará ao representante do Ministério Público que procederá às investigações que julgar necessárias, requerendo informações às autoridades e funcionários que possam fornecê-las.  

O Procedimento  
  
    A Denúncia: 

O Ministério Público poderá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento da comunicação. O prazo para oferecimento da denúncia é de dez dias. Embora o Código Eleitoral não faça menção, entende-se que se o acusado estiver preso, o prazo reduz-se para cinco dias, nos moldes do Código de Processo Penal. A denúncia deverá conter a narração do delito, precisando suas características, juntando os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, e requerendo a sanção adequada. Se decidir pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público deverá fazê-lo fundamentadamente e o juiz poderá remeter a comunicação ao Procurador Regional caso considere improcedentes as razões invocadas. O Procurador Regional então poderá oferecer a denúncia, designar outro promotor para oferecê-la, ou poderá insistir no pedido de arquivamento. Nesta última hipótese o juiz será obrigado a atender o pedido de arquivamento. Se o Ministério  Público descumprir o prazo legal de dez dias para oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária deverá representar contra ele, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal (art. 342 do Código Eleitoral). Também deve o juiz solicitar a designação de outro representante do Ministério Público para oferecer a denúncia. Caso o juiz, no prazo de dez dias não tome estas providências, qualquer eleitor poderá representar contra o órgão do Ministério Público.  

    Rejeição da Denúncia: 

Oferecida a denúncia, caberá ao juiz recebê-la ou rejeitá-la. A rejeição será verificada nas hipóteses do art. 358 do Código Eleitoral.  
  
    Defesa Prévia: 

Recebida a denúncia pelo juiz, o acusado será citado e terá o prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas. É uma espécie de defesa prévia que assume a forma de contestação e não há necessariamente o interrogatório do acusado.

    Oitiva de Testemunhas, Diligências e Alegações Finais: 

Após as alegações preliminares da defesa, o juiz designará data e horário para oitiva de testemunhas e a realização das diligências deferidas ou ordenadas. Concluída a instrução, dar-se-á vista dos autos à acusação e à defesa, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias para alegações finais.  

    Sentença: 

Após a apresentação das alegações finais, os autos serão conclusos, no prazo de 48 horas, para que o juiz, no prazo de dez dias prolate a sentença. A sentença obedecerá às disposições do Código de Processo Penal, inclusive quanto à intimação e seus efeitos (arts. 381 a 388 do CPP). 



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