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Direito tributário - responsabilidade tributária
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 
1) Conceito: é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, perante o fisco, de pagar o tributo ou de assumir a penalidade pecuniária. O objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível a cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.

2) Responsabilidade por substituição: Ocorre quando a lei tributária atribuir o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa ( a substituição é da pessoa) daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.
           
3) Responsabilidade por transferência: Ocorre quando a lei atribui o dever de pagar tributo a determinada pessoa, anteriormente atribuído a outra, em virtude da ocorrência de fato posterior à incidência da obrigação tributária. Na transferência  a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável. A responsabilidade tributária por transferência pode ser por solidariedade, por responsabilidade dos sucessores e por responsabilidade de terceiros.
 
4) Solidariedade tributária: Ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo da obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito referente à obrigação principal, também os deveres relativos às obrigações acessórias.
 
5) Responsabilidade dos sucessores: Sucessão tributária é a transferência, por ato negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco, mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. Exceto nos casos legalmente previstos, o contrato particular, que transfere o ônus fiscal de um contratante para o outro, não é reconhecido perante a Fazenda Pública. A sucessão tributária pode ser causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária.
 
6) Sucessão “causa mortis”: Ocorre quando o contribuinte falecer, passando o espólio e, depois, os sucessores a subrogar-se nos direitos e obrigações tributárias do falecido.O espólio responde por todos os débitos tributários do de cujus, sejam eles conhecidos, e também pelos débitos desconhecidos à data de abertura da sucessão. Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível; efetuada a partilha, o que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio, passarão os sucessores a responsáveis tributários, no caso de dívidas exigidas após a partilha.
           
7) Sucessão Comercial: Ocorre quando da alienação do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, ou quando se altera o tipo societário. No caso de extinção de pessoa jurídica de Direito Privado, continuando o sócio remanescente, ou seu espólio, a comerciar sob a  mesma razão social, ou sob firma individual, que explore a mesma atividade comercial da empresa extinta, será resnponsável tributário a nova empresa, relativamente a obrigações tributárias surgidas até a data da extinção. Ocorrendo fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas de Direito Privado, será responsável tributário a pessoa jurídica que resultar desses atos, até a data em que ocorram.

8) Sucessão Falimentar: Ocorre quando da decretação da falência do comerciante, passando a massa falida a subrogar-se nos direitos e obrigações tributárias do comerciante falido.
 
9) Sucessão Imobiliária: Ocorre quando bens imóveis são alienados, subrogando-se o comprador nos direitos e obrigações tributárias do vendedor. Subrogam-se, na pessoa do adquirente de imóvel, todos os créditos tributários relativos a: a) impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis; b) taxas pela prestação de serviços, referente a esses bens; c) contribuições de melhoria referentes a esses bens.
 
10) Responsabilidade de terceiros: O art. 134 do CTN, estabelece que, nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis; nesse caso, existe responsabilidade subsidiária (ou supletiva), e não plena (solidária), pois os responsáveis se  obrigarão somente quando houver  impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A responsabilidade de terceiros pressupões duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o  fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido. 
 
11) Responsabilidade por infrações: a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independendo da intenção com que foram praticados e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário (CTN, art. 136). O próprio CTN permite a remissão do crédito tributário atendendo ao erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato (art. 172, III). Ocorre, aí, uma inversão do ônus da prova. O fisco não precisa provar dolo ou negligência para impor a penalidade; basta o fato objetivo. O contribuinte ou responsável, porém, poderá afastar eventualmente a autuação, provando ausência de culpa. 
 
12) Casos de responsabilização pessoal na esfera administrativa: às vezes a responsabilidade pela infração administrativa é atribuída apenas à pessoa física que executou o ato, e não ao contribuinte ou responsável. São casos em que o executor material do ato procedeu com excesso de poder ou fraude à lei, lesando o fisco e, ao mesmo tempo, o contribuinte ou responsável. Trata-se de  pessoas que agem contra os seus patrões, ou contra seus representantes ou comitentes.  



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