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Teoria do crime
(Poeta Caminha)

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TEORIA DO CRIME OU DO FATO PUNÍVEL

Estrutura jurídica do crime

Fato punível – dano ou probabilidade de dano a um bem ou valor que merece proteção da lei penal.
Bem – tudo aquilo que é capaz de satisfazer a necessidade humana. Porém os bens não são apenas de ordem material.
Valor – tudo aquilo que se for apropriado a satisfazer uma necessidade.

Quando determinado bem ou valor passa a ser protegido pelo Direito, converte-se em bem e valor jurídico. Mas nem todos os bens e valores serão tutelados pelo Direito Penal devido a muitos deles atingirem o direito à liberdade e à vida.
A necessidade de segurança origina proteção de bens e valores, variando-os com o tempo em quantidade e gênero devido aos interesses.
Assim são protegidos pela lei penal: vida, saúde, integridade corporal, a liberdade, a honra, o patrimônio, a família, os costumes, a incolumidade pública, a paz pública, a economia popular e a própria soberania nacional, dentre outros.

Dano – alteração prejudicial de um bem, restrição ou sacrifício de um interesse jurídico.
Perigo – probabilidade do dano. A probabilidade é uma dedução do que geralmente ocorre em casos análogos.

Quando ao bem ou valor lesado se atribui grande importância, as atenções voltam-se, em regra, para a lei penal, pois nessa as sanções são mais severas.
Para o dano ou exposição de um bem ser objeto da lei penal, deve consistir em ação ou omissão humana. Tais ações ou omissões devem ter características especificas para serem sancionadas pela lei penal.

Ação humana - a ação humana, do ponto de vista jurídico, é uma atividade voluntária do ser humano que tem alguma finalidade, uma intenção.
A ação humana, como atividade finalística, deverá possuir quatro fases de acordo com o Iter Criminis (Caminho do Crime): Cogitação (não é punido); Preparação (em regra não é punido, exc. Formação de quadrilha, apetrechos para refinar droga e falsificar moeda.); Execução (em regra é punido); Consumação (sempre será punido).

Nexo ou relação de causalidade – o resultado de que depende a existência do crime é imputável apenas a quem lhe deu causa. A causa é ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da equivalência dos antecedentes causais. Esta teoria equipara a causa a tudo o que concorreu para seu resultado, de modo indispensável. Outra hipótese de causa são as concausas. As concausas são causas que concorrem com as causas praticadas pelo agente.
Concausas – São circunstâncias que independem do agir do agente, mas que em relação ao resultado tem a guardar um vínculo.

FATO TÍPICO

- conduta (dolo e culpa são requisitos para a conduta)
- nexo de causalidade
- resultado material
- tipicidade formal
- tipicidade material

ILICITUDE

(Elementos Negativos)
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
- consentimento do ofendido

CULPABILIDADE

- imputabilidade
- consciência potencial da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa

Crime – fato típico (possui conduta, podendo ser doloso ou culposo, nexo de causalidade, resultado material, tipicidade formal e tipicidade material) ilícito e culpável.



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