Curso de Direito Processual Civil III
(Humberto Theodoro Júnior)
Alienação Judicial.
Resumo escrito por Claudio Miranda.
A alienação pode ser aplicada em três casos. O primeiro é a sua aplicação como caráter de medida cautelar, quando os bens que estiverem em depósito forem de fácil deterioração, estiver avariado ou quando para permanecer em depósito despendem um custo alto. No segundo caso, aplica-se para garantir o interesse de incapaz. E no terceiro caso para extinguir o condomínio sobre coisas indivisíveis. Todavia, além dos citados acima, podemos lembrar que há utilização da alienação judicial para realização de execução forçada.
Da aplicação como cautelar pressupõe-se que exista o depósito judicial de bens. Por força de algum processo pendente o bem que ficará em depósito pode trazer dificuldades tais como a deterioração, risco de perda e despesas insuportáveis. O direito neste caso em questão pretende proteger o perigo na demora. Pois, imagine uma ação na qual decorra a busca e apreensão de um equino. Qual o melhor local para ele ficar e quanto custaria para o Estado mantê-lo? Não diferente a esse exemplo, imagine a penhora de um caminhão de frutas. Com certeza trará risco irreparáveis ao processo principal se não for alienado judicialmente.
Podemos citar algumas ações de onde advém a alienação judicial. Ação de busca e apreensão, seqüestro, arresto, penhora e outros.
Pode ocorrer de uma das partes assumirem o encargo, neste caso ficam por sua conta todas as despesas.
Iniciativa da medida – A alienação judicial pode ser requerida de ofício, a requerimento da parte ou pelo depositário desde que estiver dentro das hipóteses de risco.
Lembre-se, antes de deferir a alienação judicial o juiz ouvirá a parte contrária conforme dispõe o princípio do contraditório. No entanto, se a parte for incapaz o magistrado marcará audiência com o Ministério Público.
Exemplos de ocorrência de Alienação Judicial: Venda a crédito com reserva de domínio (1070 CPC), bens de heranças arrecadadas (1155 CPC) e de bens vagos (1173 CPC).
Leilão – é a forma normal de alienação judicial previsto no artigo 1113 “caput” CPC. Mas se todos os interessados forem maiores, capazes e concordarem expressamente não há necessidade de ocorrência de leilão. No entanto, lembramos que o artigo 1119 do CPC, dispõe que poderá o juiz aplicar a alienação quando entender conveniente.
Da avaliação prévia – os bens que serão alienados serão avaliados quando sofrerem alteração do valor devido o inflação, ou quando não foram avaliados anteriormente. Mas, se os bens forem cotados pela Bolsa não há necessidade de avaliação.
Publicidade – não há norma expressa no código, entretanto as alienações precisão ser precedidas de publicidade conveniente.
Arrematação – existe uma peculiaridade na arrematação de imóveis pertencentes a menores e incapazes. Nestes casos o juiz não irá deferir a arrematação do imóvel se o lance não alcançar no mínimo oitenta por cento do valor do bem imóvel. Nos demais casos o maior lance arremata o bem.
Destinação do bem alienado – vendido o bem, pagam-se as despesas e o valor líquido obtido é depositado em banco oficial. O valor da alienação poderá ser aplicado em títulos da dívida pública quando não for levantado em menos de trinta dias.
Outros casos de alienação judicial – partilha de imóvel que não comporta divisão cômoda, coisa comum indivisível e bens de órfãos.
Há um problema no inventário ou na partilha quando o bem envolvido não comporta uma divisão cômoda entre os herdeiros. No entanto, poderão existir duas formas de resolução dos casos. Em um primeiro momento pode um dos herdeiros, adjudicar o bem indivisível e repor o valor do respectivo quinhão de cada herdeiro, ou poderá os herdeiros requerer a adjudicação do bem em comum. Lembrando que não há dispensa de acordo unânime de todo os herdeiros.
Quando se trata de bens pertencentes a órfãos sempre prescindirá uma autorização judicial. Sempre que demandar uma alienação judicial, será necessária uma avaliação e aquela somente se concretizará se trouxer benefício ao órfão.
E finalizando, a alienação para extinguir o condomínio é aplicada quando na dissolução do condomínio, nenhum dos condôminos pretende ficar com o bem e pagar a diferença aos outros, assim o mais correto é realizar a venda do bem e dividir o valor de forma igual entre os condôminos.
Pode ocorrer a alienação irregular em alguns casos. Conforme dispõe o artigo 1119 do código de processo civil é assegurado ao condômino lesado antes da assinatura da carta de arrematação requerer o depósito do valor do bem e adjudicá-lo. A irregularidade apresenta-se quando não é observado o direito de preferência.
Quando ocorrer a irregularidade, o condômino lesado deve ingressar com uma cautelar, se não for contestada, aplica-se a revelia e a resposta pode ser dada em cinco dias. Em caso de contestação o juiz marcará audiência de instrução e julgamento.
A inicial deve vir acompanhada da prova da irregularidade na adjudicação e de depósito com o valor igual ao da avaliação do bem, tudo deve ocorrer antes da assinatura da carta de arrematação.
Todavia, se ultrapassar ao prazo da assinatura da carta de arrematação, poderá o herdeiro interessado ingressar com a ação de conhecimento pelo rito ordinário até seis meses após a assinatura da carta de arrematação perante o cartório de registro de imóveis.
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