Curso de Direito Processual Civil III
(Humberto Theodoro Júnior)
Ação Monitória
Resumo escrito por Claudio Miranda.
A ação monitória é utilizada pelo credor em lugar da ação de conhecimento pelo rito ordinário para poder incurtar o caminha até a execução, trazendos atrativos ao devedor, uma vez que é possível não pagar custas ou honorários advocatícios.
Na ação monitória o objeto é a entrega de quantia certa em dinheiro, requerido pelo mandado monitório, ou a entrega de coisa fungível, ou entrega de determinada coisa móvel, requerido pelo mandado injuntivo. Devemos lembrar que não se aplica nas obrigações de fazer ou não fazer.
Tem legitimidade na ação monitória ativamente o credor que detém título ou documento originário, cessionário ou subrogado. E legitimidade passiva é o devedor da relação obrigacional, ou sucessor universal ou singular.
A prova na ação monitória é somente escrita, podendo ser préconstituida, quando foi elaborado no ato do negócio jurídico ou pode ser causal, quando não há documento, não informa o negócio jurídico realizado. O começo de prova escrita é admitido, não precisa estar assinado. O título deve ser líquido, certo e exigível.
O procedimento ocorre da senguinte forma: A exordial deve trazer os requisitos do 282 do CPC, procuração, a prova escrita e o cálculo da dívida, ser for soma em dinheiro. No despacho inicial, o juiz mandaexpedir o mandado monitório ser for soma em dinheiro e citação. Será expedido mandado injuntivo, ser for entrega de coisa e citção. No prazo de quinze dias pode a parte contrária pagar ou entregar o bem, neste caso o processo é extinto e arquivado e o réu não pagará custas nem honorários. Se o réu ficar inerte o mandado monitório é convertido de pronto em mandado executivo ou se for mandado injuntivo, logo se aplica o mandado de busca e apreensão. No entanto, se o réu embargar a monitória, o processo monitório torna-se em um processo de conhecimento pelo rito ordinário. Os embargos em ação monitória tem caráter de constestação. Neste caso o magistrado é obrigado a prolatar a sentença, cabendo recurso de apelação desta.
É muito discutido se cabe ação monitória contra a Fazenda Pública, a resposta é sim conforme disposto na súmula 339 do STJ.
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