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Princípios Gerais do Direito Penal
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
 
Conceito

     São normas escritas explícita ou implicitamente na CF (Art. 5º) dirigidas ao legislador para que se tenha sempre um mecanismo de controle penal voltado para os direitos humanos, embasados num direito penal de garantias. 
    A gravidade que o Estado emprega na repressão do delito e a drástica intervenção nos direitos elementares impõe a busca de princípios que controlam o poder punitivo estatal e limita o arbítrio judicial.
    
Princípios

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL
 
    O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena correspondente, correspondendo a uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
    O princípio costuma ser enunciado pela fórmula latina: "nullum crimem, nulla poena, sine lege". Presentemente esse princípio vem desdobrado em 4 outros:
 
"Nullum crimem, nulla poena, sine lege Previa" - significa a proibição da edição de leis retroativas que fundamentem ou agravem a punibilidade. 
"Nullum crimem, nulla poena, sine lege Scripta" - significa a proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário.
"Nullum crimem, nulla poena, sine lege Stricta" - significa a proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia. 
"Nullum crimem, nulla poena, sine lege Certa" - significa a proibição de leis penais indeterminadas. A lei penal não pode deixar dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos penais genéricos ou vazios. Para que a lei penal exerça sua função pedagógica e motive o comportamento humano necessita ser acessível a todos.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA OU ULTIMA RATIO

    Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitime se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se para o restabelecimento da ordem jurídica forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as de Direito Penal.
 
PRINCÍPIO DE FRAGMENTARIEDADE
 
    A fragmentariedade é conseqüência dos princípios de reserva legal e da intervenção mínima. Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo direito penal, bem como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos.
    O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes.

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
 
    O Direito Penal antigamente caracterizou-se pela responsabilidade objetiva, isto é, pela simples produção do resultado. Porém, esta forma de responsabilidade está praticamente erradicada do Direito Penal contemporâneo, vigindo o princípio do "Nullum crimem, sine culpa".
    A culpabilidade em Direito Penal pode ser analisada sob 3 aspectos:
    Como fundamento da pena - refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena criminal ao autor de um fato típico e antijurídico. Para tanto se exigem 3 requisitos:
1º) Capacidade de culpabilidade (imputabilidade); 2º) Potencial consciência da ilicitude; 3º) Exigibilidade de conduta diversa.
    Como medição de pena - refere-se ao limite da sanção, no sentido de que a reprimenda penal não pode ser aquém ou além da própria idéia de culpabilidade.
    Como idéia contrária à responsabilidade objetiva - nesse aspecto ninguém poderá ser punido penalmente por um resultado imprevisível, se não tiver agido com dolo ou culpa.
    Finalmente entende-se culpabilidade como um dos elementos do conceito analítico de delito.

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

    Sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
 
    Há uma regra dominante em termos de conflito de leis penais no tempo: é o da Irretroatividade da Lei Penal, sem a qual não teríamos nenhuma segurança e nem liberdade na sociedade.
    Desde que uma lei entra em vigor, até a data em que cesse a sua vigência, rege todos os atos por ela abrangidos. Entre esses dois limites situa-se a sua eficácia. Não alcança assim, fatos ocorridos antes ou depois dos limites extremos.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
    
    Segundo este princípio, que se revela por inteiro em face de sua denominação, o Direito Penal só deve atuar onde seja necessário para proteger o bem jurídico, não devendo ocupar-se com infrações de pouca monta ou de bagatela, insusceptíveis de causar dano à coletividade.

PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA OU PERSONALIDADE DA PENA
    
    Nunca se pode interpretar ou editar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda a pessoa que é autora ou partícipe do delito, a pena é uma medida de caráter estritamente pessoal.

PRINCÍPIO DO "NULLUM CRIMEM, SINE JUDITIO"
    
    Este princípio significa, em síntese, que ninguém pode ser punido através da aplicação de uma pena criminal, sem julgamento. Com isso quer-se dizer que está limitado o poder do legislador, que não pode impor a pena, cabendo apenas ao Poder Judiciário a aplicação da sanção penal através da autoridade competente.



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