Prazos - art.177 e seguintes do CPC
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PRAZOS (ART. 177 E SEGUINTES DO CPC)
Definição
Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.
Prazo a quo (inicial).
Prazo ad quem (final).
CLASSIFICAÇÃO:
LEGAIS: são fixados pela própria lei. Ex: resposta do réu, recursos, etc.
JUDICIAIS: são marcados pelo juiz. Ex: designação da data da audiência.
CONVENCIONAIS: ajustado pelo acordo das partes. Ex: suspensão do processo.
NATUREZA:
DILATÓRIO: é o prazo que, embora fixado em lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado.
Requisitos de ampliação ou dilação por convenção das partes:
a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;
b) deve estar fundado em motivo legítimo;
c) deve ser objeto de aprovação do juiz.
PEREMPTÓRIO: não pode ser alterado pelas partes nem pelo juiz. Exceção: (art. 182, segunda parte e § único)
CURSO DOS PRAZOS:
REGRA: PRAZO É CONTÍNUO (ART. 178)
INICIO DOS PRAZOS:
MANDADO POR OFICIAL (APÓS JUNTADA DO MANDADO);
VÁRIOS REÚS (APÓS JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO);
POR EDITAL: APÓS O PRAZO MARCADO PELO JUIZ;
VIA POSTAL, APÓS JUNTADA DO AR;
PELA IMPRENSA: APÓS O DIA SEGUINTE DA PUBLICAÇÃO.
TERMO FINAL:
O Termo final não pode cair em dia não útil. (Art. 184,§1º), (art. 172,) até as 18 horas
PRECLUSÃO
Conceito
Preclusão é o fenômeno da perda pela parte da faculdade ou direito processual de praticar um ato.
Obs: nem toda preclusão gera em desfavor do omisso uma desvalia processual, podendo apenas implicar o prosseguimento do feito para o estágio seguinte.
Classificação
Temporal: é a perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei.
Ex: contestação fora do prazo de 15 dias.
Lógica: é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar.
Ex: sustação de protesto com pedido de liminar condicionado à (caução) depósito em dinheiro. A parte postula concessão de prazo para cumprimento (depósito), obtendo deferimento e sustação liminar. A parte não mais pode recorrer da decisão da qual concordou, limitando-se a pedir prazo para cumprimento (incompatibilidade entre o pedido anterior de prazo e o recurso posterior).
Consumativa: É a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.
Ex: É o que ocorre na fase de resposta do réu, quando ele tem a faculdade de oferecer três modalidades diversas de resposta (contestação, reconvenção e exceção) e somente apresenta uma delas.
Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. (art. 183).
Casos em que não se aplicam a preclusão: (art.183, §1º e 2º).
PRAZOS PARA AS PARTES (ART. 185)
ART. 186 (RENÚNCIA)
Tácita (ato incompatível com a utilização do prazo, ex: protocolo antes do prazo).
Expressa (declaração de vontade clara).
Art. 191 (prazo em dobro para diferentes procuradores).
PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PUBLICO. (ART. 188)
Fazenda publica (União, Estados, Municípios, DF), Sociedades de Economia Mista e Empresa Públicas não são consideradas Fazenda Pública porque possuem regime jurídico de direito privado (DL 200, 67).
PRAZO PARA O JUIZ (ART. 189, I e II)
Art. 187 (motivo justificado para exceder o prazo)
PRAZO PARA OS SERVENTUÁRIOS
O juiz deve fiscalizar (art. 193).
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE
ART. 195 E 196
MP E FAZENDA PÚBLICA (ART. 197).
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO JUIZ
ART. 198
ART. 199
INTERCÂMBIO DOS ATOS PROCESSUAIS
Atos realizados fora da circunscrição territorial. ex: oitiva de uma testemunha em outra comarca.
Art. 200 (intercâmbio e colaboração entre dois juízes)
ESPÉCIES DE CARTAS (ART. 201):
CARTA PRECATÓRIA (entre comarcas)
Obs: O juiz deprecado não é obrigado a cumpri-la, quando:
Não tiver requisitos preenchidos;
Incompetência em razão da matéria ou da hierarquia;
Dúvida sobre sua autenticidade.
CARTA DE ORDEM (ordem de tribunal ao juiz ex: audiência em ação rescisória)
Obs: por hierarquia a CO nunca pode deixar de ser cumprida.
CARTA ROGATÓRIA (requisitada por autoridade estrangeira)
Obs: depende de exequatur do Presidente do STF (CF, art. 102, I, h), o qual, uma vez conceido vincula o juiz rogado, que não pode deixar de cumpri-la.;
Obs2: competência de juiz federal de 1º grau (CF, art. 109, X)
REQUISITOS DAS CARTAS (ART. 202)
REGRA GERAL (CARÁTER ITINERANTE) (ART. 204)
CARTAS URGENTES (ART. 205)
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