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Direito Civil - Teoria geral dos contratos
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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
 
NOÇÃO GERAL DE CONTRATO
 
Conceito

Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
 
Condições de validade

De ordem geral (art. 104 do CC).
De ordem especial – consentimento recíproco (acordo de vontades).

Princípios fundamentais do direito contratual

Autonomia da vontade – Significa ampla liberdade de contratar, tem as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.

Supremacia da ordem pública – Limita o contrato da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. Ex.: Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei da Usura, etc.

Consensualismo – Basta o acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa, para o aperfeiçoamento do contrato. Os contratos são, em regra, consensuais. Ex: Compra e venda (arts. 481 e 482 do CC).

Relatividade dos contratos – Funda-se na idéia de que os efeitos dos contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, não afetando terceiros.

Obrigatoriedade dos contratos – Decorre da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.

Revisão dos contratos (ou da onerosidade excessiva) – Opõe-se ao da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para obter alteração da convenção e condições mais humanas, se a prestação se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Constitui aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus  e da teoria da imprevisão.
 
Boa-fé – Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato (art. 422 do CC).

Interpretação dos contratos
 
A interpretação dos contratos exerce função objetiva e subjetiva. Nos contratos escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz à descoberta da intenção das partes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação. 
 
O Código Civil deu prevalência á teoria da vontade sobre a da declaração (art. 112).

Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).

A transação interpreta-se restritivamente (art. 843).

A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819).

Prevalecerá a interpretação da cláusula testamentária que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).

Pactos sucessórios – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. O art. 426 do CC afasta a sucessão contratual.

Formação do Contrato
 
A proposta
 
O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta (oferta, policitação ou oblação) e a aceitação. Não dependem de forma especial.
 
É antecedida e uma fase de negociações preliminares, em que não há vinculação ao negócio.
 
A proposta, desde que séria e consciente, vincula o proponente (art. 427). A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento das perdas e danos.

Existem algumas exceções, constantes inclusive no próprio art. 427, vejamos:
 
Se contiver cláusula expressa a respeito – é quando próprio proponente declara que não é definitiva e se reserva o direito de retirá-la.

Em razão da natureza do negócio – É o caso das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente.
 
A oferta no Código de Defesa do Consumidor é mais ampla do que no Código Civil, pois normalmente dirige-se a pessoas indeterminadas (contratação em massa).
 
A recusa indevida dá ensejo a execução específica (art. 35 do CDC), podendo o consumidor optar, em seu lugar, por aceitar outro produto, rescindir o contrato e pedir perdas e danos.

A aceitação
 
É a concordância com os termos da proposta. É a manifestação da vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
 
Requisitos
 
Deve ser pura e simples. Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta (art. 431), denominada contraproposta.

Se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial.

Se o comerciante quiser interromper, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento.
 
Hipóteses em que não tem força vinculante
 
Quando chegar tarde ao conhecimento do proponente – caso em que este deverá avisar o aceitante, sob pena de pagar perdas e danos (art. 430).

Se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante (art. 433).
 
Contratos entre ausentes
 
A aceitação deve ser expedida e entregue ao destinatário.
 
Lugar da celebração
 
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
 
Impossibilidade da prestação
 
Resolve-se a obrigação quando se torna impossível o seu cumprimento, uma vez que ninguém pode fazer o impossível (art. 106).
 
No entanto, a resolução só ocorre se a impossibilidade for absoluta, isto é, alcançar todos os homens, indistintamente.
 
A insolvência, por exemplo, impossibilita o devedor de solver a dívida. Mas tal impossibilidade, por ser relativa a ele, não tem efeito liberatório.
 



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