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Direito civil - Estipulação em favor de terceiros, vícios redibitórios
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DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
 
Conceito

Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos.

Natureza jurídica
 
É contrato sui generis, porque a prestação é realizada em benefício de quem não participa da avença. Ex: Seguro de vida.

É consensual e de forma livre.

O terceiro deve ser determinável, podendo ser futuro, como a prole eventual.

A gratuidade do benefício é essencial, não podendo ser imposta contraprestação ao terceiro.
 
Regulamentação
 
Arts. 436 a 438 do CC.
 
A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando o último, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir.
 
DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
 
Conceito
 
Caracteriza-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro. Responderá aquela por perdas e danos, quando este não executar.
 
Características
 
Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos.
 
Não subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu a prestação, ou se este for cônjuge do promitente, nas condições mencionadas no art. 439, parágrafo único, do CC.
 
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
 
Conceito
 
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
 
A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente. Este tem, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço.
 
Fundamento jurídico
 
Funda-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.
 
Efeitos
 
A ignorância dos vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade, salvo se esta foi expressamente excluída, de comum acordo.
 
Se o alienante não conhecia o vício, ou o defeito, isto é, se agiu de boa-fé, tão somente  restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.
 
Se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá também por perdas e danos.

Mesmo que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento (ex: morte do animal adquirido), a responsabilidade do alienante subsiste, se o fato decorrer de vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

No caso do exemplo, o adquirente deverá provar que o vírus da doença que vitimou o animal já se encontrava encubado quando de sua entrega.
 
Ações edilícias
 
O art. 442 do CC deixa duas alternativas ao adquirente:
 
Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato, mediante ação redibitória;
 
Conservá-la, malgrado o defeito, reclamando abatimento no preço, pela ação quanti minoris ou estimatória.
 
Entretanto, o adquirente não pode exercer a opção, devendo propor, necessariamente, a ação redibitória, na hipótese do art. 444, quando ocorre o perecimento da coisa em razão do defeito oculto.
 
As referidas ações recebem a denominação de edilícias.
 
Prazo decadencial para o ajuizamento: 30 dias, se relativa a bem móvel, e um ano, se relativas a imóvel, contados da tradição.
 
Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
 
Podem os contraentes, no entanto, ampliar convencionalmente o referido prazo.
 
É comum a oferta de veículos, por exemplo, com prazo de garantia de um ou dois anos.
 
Se um primeiro objeto é substituído por outro, porque tinha defeito, o prazo para redibir o contrato conta-se da data da entrega do segundo.
 
Observações importantes
 
A entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos.
 
Igualmente não o caracteriza o erro quanto às qualidades essenciais do objeto.
 
Se alguém adquire um relógio que funciona perfeitamente, mas não é de outro, como o adquirente imaginava, trata-se de erro quanto à qualidade essencial do objeto. Cabe, nesse caso, ação anulatória.

Disciplina no CDC
 
Quando uma pessoa adquire um veículo, com defeitos, de um particular, a reclamação rege-se pelo Código Civil.
 
Se, no entanto, adquire-o de um comerciante desse ramo, pauta-se pelo CDC, que considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como também os aparentes.
 
Prazos decadenciais:
 
Vícios aparentes
 
Produto não durável: 30 dias.

Produto durável: 90 dias a partir da entrega.
 
Vícios ocultos
 
Os prazos são os mesmos, mas somente se iniciam no momento em que ficarem evidenciados (CDC, art. 26).



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