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Direito Tributário- Generalidades e Principios
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GENERALIDADES E PRINCÍPIOS

Conceito de Direito Tributário: é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie; é a disciplina jurídica dos tributos.

Atividade financeira do Estado: é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins. AtivIdade administrativa: arbitrária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não sofre qualquer limite, sua liberdade é absoluta; discricionária: é aquela em cujo o desempenho a autoridade administrativa dispõe de liberdade para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de agir e sobre como agir; vinculada: é aquela em cujo o desempenho a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência nem a oportunidade de agir.

Fisco: é a denominação dada ao Estado enquanto desenvolve atividade de tributação.

Natureza jurídica do Direito Tributário: é obrigacional; é a relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo).

Diferença de Direito Tributário e Direito Financeiro: o primeiro regula a atividade financeira do Estado, no que pertine à tributação; o segundo regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação.

Objeto do Direito Tributário: regular as relações fisco-contribuinte; regular o poder de tributar do Estado.

Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).

Imposto: é tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte (CTN, art. 16).

Taxa: é um tributo relacionado com o exercício regular do poder de polícia, ou, com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável (art. 77 do CTN).

Contribuição de melhoria: é um tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.

Contribuições especiais: são aquelas que a União Federal institui com fundamento nos arts. 149 a 195 da Constituição Federal; dividem-se em 2 espécies: as contribuições sociais e as contribuições de seguridade social.

Empréstimo compulsório: é um imposto qualificado pela promessa de restituição; teria natureza do contrato, embora ditado ou coativo.

Princípios constitucionais tributários (arts. 145 a 164 da CF):

1) da legalidade: garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei;

2) da anterioridade: nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a CF veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b);

3) da isonomia: a lei, em princípio não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

4) da irretroatividade: a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

5) da capacidade contributiva: o tributo deve ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um, tratar os desiguais de modo desigual;

6) da vedação do confisco: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;

7) da liberdade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público;

8) da uniformidade geográfica: o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.

Função dos Tributos: Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; Extrafiscal, quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros; Parafiscal, quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.



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