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Funções dos Direitos Fundamentais
(Zulmar Fachin)

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Os direitos fundamentais se constituem no núcleo da dimensão axiológica do ordenamento jurídico de uma dada sociedade. Esses direitos fundamentais desempenham algumas funções na sociedade contemporânea: função de defesa ou de liberdade; função de prestação social; função de proteção perante terceiros; função de não discriminação. Função de defesa ou de liberdade Constitui-se em um dever de abstenção imposto ao Estado. É um dever de não interferência ou não intromissão ao espaço reservado à autodeterminação do indivíduo. São limites ao poder estatal. Ex.: proibição de editar leis retroativas, de invadir a privacidade do indivíduo. Função de prestação social Esta função concede à pessoa o direito de exigir um benefício do Estado e impõe a este um dever de agir para satisfazer esses benefícios, como educação, saúde, transporte coletivo, etc. Função de proteção perante terceiros Os direitos fundamentais precisam ser protegidos não somente contra o Estado, mas também contra terceiros. É o caso do direito a vida, privacidade, liberdade de locomoção e propriedade intelectual. Função de não discriminação Essa função se refere a todos os direitos fundamentais: civis, políticos, econômicos e sociais. Nenhuma pessoa poderá ser privada do acesso a direitos fundamentais em razão de discriminação. É basicamente um desenvolvimento do direito à igualdade: o Estado deve tratar os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais.



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