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Hermenêutica Constitucional
(Peter Haberle)

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Hermenêutica Constitucional

Haberle inicia seu livro falando que, de forma geral, a interpretação constitucional sempre esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma “sociedade fechada”, tendo portanto seu âmbito de investigação reduzido na medida que se restringe à interpretação constitucional dos juízes e aos procedimentos formalistas.
Atualmente, com a crescente exigência da ligação entre Constituição e realidade, faz-se necessária a incorporação das ciências sociais e a utilização de métodos de interpretação voltados para atendimento do interesse público e do bem-estar geral. Com isto, surge o questionamento sobre quem seriam os agentes conformadores da realidade constitucional, passando-se de uma sociedade fechada dos intérpretes da Constituição para uma sociedade mais aberta e pluralista.
Se no processo de interpretação constitucional estão vinculadas todas as partes da sociedade (os órgãos estatais, as potências públicas, e todos os cidadãos e grupos), não se pode estabelecer um elenco fechado de intérpretes da mesma.A hermenêutica constitucional envolve todas as potências públicas, e os critérios de interpretação constitucional devem ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.
Parte-se da premissa de que quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos co-interpretá-la, e sendo assim, todos os que vivem em um contexto regulado por uma norma são, de forma direta ou não, intérpretes dessa norma. Como não somente os intérpretes jurídicos da Constituição vivem a norma, eles não detêm o monopólio da interpretação constitucional, a qual tem acesso todas as forças da comunidade política. Diferente do que se pensava até pouco tempo atrás não existe uma fixação da interpretação constitucional nos órgãos oficiais do Estado, pois esta é uma atividade que diz respeito a todos.
Atualmente, a interpretação já se processa sob a ótica dos direitos fundamentais, ou em outras palavras, através do modo como os destinatários da norma preenchem o âmbito de proteção desses direitos. Assim, os direitos fundamentais hão de ser interpretados em sentido específico, para cada caso concreto.
Uma teoria constitucional, enquanto ciência da experiência, deve explicitar os grupos e fatores que formam o espaço público, as possibilidades e as necessidades existentes, enfim, a realidade. Assim, a questão sobre os intérpretes constitucionais deve ser formulada no sentido sociológico, baseada na ciência da experiência: que interpretação adotou-se, de que forma adotou-se e porque adotou-se a mesma.
O processo político como elemento da interpretação constitucional, é um fator impulsionador do processo, à medida que no seu âmbito são criadas ou modificadas as realidades públicas, e esse movimento e inovação contribuem para o fortalecimento e formação do material da interpretação constitucional. O legislador cria uma parte da realidade da constituição, coloca acentos nos princípios constitucionais para que eles sejam posteriormente desenvolvidos. É assim, o elemento precursor da interpretação constitucional.
Considerando-se que a interpretação é um processo aberto, que não se confunde com a ideologia da subsunção, a ampliação do círculo de intérpretes é uma conseqüência da necessidade de integração da realidade no processo interpretativo. As influências provenientes dessa realidade, assim como as obrigações sociais a que estão submetidos os juízes, os legitimam para a interpretação judicial ao mesmo tempo em que evitam o seu livre arbítrio, tendo em vista que o material da lei provém de outras funções estatais e também da esfera pública pluralista. Em suma, o que garante a unidade constitucional é a união do processo e da função de diferentes intérpretes, como o juiz, o legislador, a opinião pública etc.
Outra justificativa para a legitimação das forças pluralistas da sociedade como participantes do processo de interpretação constitucional é o fato de essas forças estarem dentro do quadro da constituição, representando um pedaço de sua realidade e de sua publicidade. Assim, se a Constituição estrutura o Estado e a esfera pública, as forças sociais e privadas não são seus meros objetos, mas antes seus sujeitos. A Constituição não só é o espelho da publicidade e da realidade, é também a fonte das mesmas, possuindo em relação a elas uma função diretiva.
Em uma sociedade aberta a democracia se concretiza através da realização dos direitos fundamentais, sendo estes a base da legitimação democrática da interpretação aberta da Constituição. Isso porque na democracia liberal, o cidadão é intérprete da constituição e todas as medidas cautelares tomadas para a proteção de sua liberdade são de relevante importância. A Democracia aqui não é vista como o domínio do povo, e sim como domínio do cidadão, e portanto a liberdade fundamental (pluralismo) converte-se em ponto de referência para a Constituição democrática.
Por fim, é válido lembrar que a Teoria Constitucional não é vista como uma teoria harmonizadora, e sim como uma teoria resultante de conflitos e compromissos entre os participantes que possuem diferentes interesses. Assim, existem diferentes métodos de interpretação, cada um deles abrigando de forma particular o conteúdo da controvérsia. É por isso que não há uma interpretação considerada mais correta, e o processo político deve ser aberto, de modo a possibilitar uma interpretação diversionista da Constituição, que proporcione a comunicação de todos para com todos.



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