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Direito Civil Brasileiro I
(Carlos Roberto Gonçalves)

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Em síntese, o Direito Objetivo é o conjunto de regras comportamentais impostas pelo Estado aos indivíduos (normas agendi). Essas regras geram deveres e faculdades aos indivíduos (facultas agendi), essas faculdades tem por objetivo a prática de atos destinados a realizar direitos (pretensões, garantias) que a norma lhe prevê.
Vale lembrar que o fenômeno jurídico é um só e pode ser encarado por vários ângulos, assim, o fenômeno jurídico (norma) pode ser visto como gerador de obrigações (comportamento, dever-ser, obrigação de fazer ou de não fazer), isto é, Direito Objetivo ou como gerador de prerrogativas (Direitos, garantias, pretensões) que podem ou não ser invocadas pelo indivíduo, isto é, Direito Subjetivo. Dessa maneira, os conceitos são vinculados por fazerem parte do mesmo todo (norma jurídica) e, havendo alterações no Direito Objetivo, fatalmente alterar-se-á o Direito Subjetivo.
Observe-se que as Doutrinas Negativistas – Teorias de Duguit e de Kelsen, não admitem a existência do Direito Subjetivo.
Já as teorias afirmativas (corrente predominante) reconhecem a existência do Direito Subjetivo, dividindo-se em:
A) Teoria da Vontade (Savigny, Windscheid): Caracterizam-se pela idéia de que o Estado deve intervir apenas em casos extremos, sendo o titular dp Direito o único competente a decidir sobre sua aplicação ou não.
B) Teoria do Interesse (Ihering): Direito Subjetivo é qualquer interesse que a norma jurídica proteja.
C) Teoria mista ou eclética (Jellinik): Une os elementos da Teoria da vontade e do interesse, explicando o Direito Subjetivo como o interesse que a norma jurídica protege e a vontade do indivíduo pode realizar.
 
O Direito Subjetivo confere ao indivíduo o poder de agir, exigindo de outrem comportamento que realize determinado interesse quando houver relação jurídica. Fundamenta-se na autonomia dos sujeitos, liberdade natural afirmada na sociedade que com a garantia jurídica transforma-se em Direito Subjetivo.
Outra visão simplificada seria a de que o Direito Subjetivo expressa a vontade individual e o Direito Objetivo expressa a vontade geral.



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