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Novo PROJETO AUTORIZA ESTADOS A REGULAR O USO DAS MARGENS DOS RIOS
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)

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A Câmara dos
Deputados analisará o Projeto de Lei n.º 7.183/10, que autorizaria os Estados e
o Distrito Federal a regularem a utilização das áreas de florestas ou outras
formas de vegetação situadas nas margens de rios, lagos, lagoas ou
reservatórios d´água naturais ou artificiais, quando se tratar de áreas
urbanas.

O Projeto de
Lei foi distribuído em 27/04/2010, recebido em 04/05/2010 pela Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e está
desde 30/04/2010 relacionado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, apenso
ao PL 5823/2009 (também apenso ao PL 4006/2008).

O Projeto de
Lei n.º 7.183/10 é de autoria do deputado Fernando Lopes (PMDB/RJ), com o objetivo
de aprimorar o Código Florestal, no tocante aos dispositivos que tratam das
áreas de preservação permanente, autorizando a regulação da utilização das
faixas de terra próximas a córregos e lagoas.

As Áreas de
Proteção Permanente (APP) integram terra ocupadas ou não por vegetação nas
margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em
dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas.

O manto de
proteção da Lei Federal seria relativizado / suavizado, com a justificativa de
atender a diversos fins, de acordo com a sua localização.O descumprimento
freqüente as obrigações elencadas no Código Florestal neste tópico foi outro
ponto de argumentação.

O Projeto de
Lei na justificativa ainda utiliza os termos exagero, quando trata da proteção
ofertada na regulação da utilização das faixas de terra próximas a córregos e
lagoas, que em tese não teriam qualquer relação com as peculiaridades locais,
entre elas a escassez ou ausência de qualquer vegetação nativa ou sua
localização em áreas densas em termos populacionais.

A ocupação
irregular comprometeria ainda a qualidade dos corpos d´água e a dificuldade de
acesso para limpeza e/ou desassoreamento.

A utilização
regulada, com garantia de afastamentos mínimos e acesso do poder público nas
zonas urbanas seria preferível a proteção excessiva e genérica, com eficácia
duvidosa.

Seriam
alterados os seguintes dispositivos:

“Art.
1º Acrescenta-se ao art. 2º da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965,
o seguinte parágrafo 1º, renumerando-se o parágrafo único como parágrafo 2º.“

“Art.
2º ....
§ 1º No caso de áreas urbanas dos
municípios das Regiões Metropolitanas e do Distrito Federal, assim entendidas
as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, ou
distrital não se aplica o disposto nos itens a) e b) do caput deste artigo,
devendo as restrições ou condicionamentos objetos dos mesmos serem regulados
por lei estadual ou distrital.”

“Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º
da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, ora renumerado como parágrafo
segundo do Art. 2º da mesma lei passa ter a seguinte redação: “

“Art.
2º...
§ 2º   No caso das áreas definidas no § 1º do art.
2º desta lei deverá observar-se adicionalmente o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo municipais e distritais.”

Estima-se que
20% (vinte por cento) do território nacional esteja em Áreas de Preservação
Permanente. Atualmente, os casos que permitem a intervenção ou supressão da
vegetação são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente.

A variação do
limite de utilização varia entre 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros,
conforme o tamanho da largura do curso d´água.

O Projeto foi
apenso ao outros 2 projetos anteriores que versam sobre matérias semelhantes,
sendo o PL n.º 4006/08, proposto pelo falecido deputado Max Rosenmann – PMDB
(PR), mais abrangente e detalhado que os demais e com demonstrações de estudos
realizados. Este projeto de 2008 tenta promover o desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentável, criando condições para maior efetividade do direito
ambiental. O PL n.º 5.823/2009, de autoria do deputado Carlos Alberto Canuto
(PMDB/AL) apresenta-se praticamente como um resumo do projeto de 2008, com
justificação inferior ao seu precursor.

Por fim, o
Projeto de Lei n.º 7.183/10 não traz alterações significativas ao já exposto no
Projeto de Lei



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