BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Prerrogativas dos Parlamentares
(Ana Paula Zago Gonçalves)

Publicidade
Prerrogativas dos Parlamentares. As prerrogativas servem para que os parlamentares possam exercer o seu trabalho com tranquilidade, para que ele faça um bom trabalho, sem qualquer forma de temor. A mais importante são as imunidades. A CF reconhece dois tipos de imunidade, pode ela ser absoluta, como pode ser relativa. Falando da imunidade parlamentar absoluta, art. 53 da CF: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Esta é a mais importante das prerrogativas, relacionada a opiniões, palavras e votos. Verificamos que o art. é vago, o que deixa certa margem de dúvida, onde cabe a jurisprudência interpretar sua aplicabilidade. Segundo a jurisprudência do STF todo parlamentar, em exercício de sua função, ao omitir uma opinião, ao usar da palavra, e ao votar sobre determinado projeto ele está imune, seja de ordem penal ou civil sobre o que ele fez, ou seja, se ele ao justificar um voto, ou omitir uma opinião, ou usar da tribuna para atacar uma pessoa, ele estará imune de processo-crime ou civil. Segundo STF essa imunidade só existe se ele exercer ato no exercício de sua função, na atividade parlamentar. Ou seja, é absoluta, e não absolutíssima. O art. não diz isso expressamente que ele deve estar no exercício de sua função. A imunidade e inviolabilidade são de cunho penal e civil, mas não fala sobre ato administrativo, e quanto a este, não cabe imunidade, pois a CF não a inclui expressamente, quando o parlamentar age erroneamente de forma administrativa, poderá responder perante o conselho de ética da casa por falta de decoro parlamentar, ou seja, a prática de ato incompatível com o exercício de parlamentar. O cidadão comum que teve seu nome indevidamente usado pelo parlamentar acobertado pela imunidade, como fica sua situação? A jurisprudência flexibilizou esta regra, art. 37, §6º CF: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por este artigo, na primeira parte, o cidadão comum poderá processar a união, e a fazenda será condenada a pagar pelo o que o seu agente causou. A segunda parte do parágrafo diz que estará assegurado o direito de regresso, a fazenda pode se voltar ao agente que causou o dano que agiu com dolo ou culpa, MAS união pagando a indenização, não pode-se voltar contra o parlamentar, pois ele tem imunidade absoluta, a regra é que o parlamentar tenha imunidade, neste caso só possso aplicar a primeira parte do parágrafo, e não posso aplicar a segunda parte.  Até aqui se trata de deputados federais e senadores, agora em relação ao deputado estadual: O deputado estadual, tudo aquilo que vimos anteriormente se aplica também a ele, o deputado esta imune absolutamente deste que no exercício de sua função, o deputado estadual tem sua série de exercício dentro do estado, mas mesmo fora do seu estado, desde que em exercício de sua função, ele leva a imunidade consigo, para além do estado.  O vereador: este também possui imunidade parlamentar absoluta, descrita no art. 29, VIII da CF: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; Para o vereador, o constituinte foi expresso, dizendo que estará imune no exercício de sua função, isto porque o vereador geralmente exerce outra função particular além de sua função parlamentar. Os deputados e senadores levam consigo a imunidade além do estado, já o vereador não, ela não ultrapassa a área do município.  Imunidade relativa Processual: Ela sofreu modificação pela emenda 35/2001 nos §3 e 4, 5 do art 53 da CF: § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Antigamente essa imunidade era um absurdo jurídico, antes da emenda qualquer parlamentar para ser processado, pela prática de crime, independentemente do tempo em que foi praticado, o STF tinha que pedir uma autorização para sua respectiva casa, o que ocorria que essa imunidade era uma real impunidade, pois a casa se silenciava, e assim o STF não processava o parlamentar.  Depois com a emenda, surge uma nova regra, a imunidade absoluta se inicia com a posse do parlamentar, já a imunidade relativa se inicia com a diplomação pela regra nova, a imunidade relativa processual só existe para os parlamentares cujos crimes, foram praticados após a diplomação. Ainda assim, neste caso, o STF que julga o processo, deverá comunicar, a casa respectiva, de que está processando o parlamentar. Esse ofício que o STF manda será lido pela mesa ao plenário, qualquer partido poderá apresentar requerimento á mesa solicitando ao plenário, que por maioria de seus membros, maioria simples, determine ao STF que pare o processo, suspendendo o processo, suspende-se o prazo prescricional. Os crimes antes da diplomação, o parlamentar, não terá direito a imunidade relativa processual, ou seja, o STF nem oficia sobre o processo que está tramitando, o processo corre normalmente e sequer poderá requerer a suspensão do processo.



Resumos Relacionados


- Imunidade Parlamentar

- Gil E Arlindo

- Estado Sao Paolo

- Constituição Do Brasil Interpretada

- Politica-deputaos Querem Voto Aberto



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia