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Responsabilidade Tributária de Terceiros
(Léia Rayêssy Nogueira da Silva)

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade de terceiros, diz respeito ao dever de cuidado, em virtude de lei ou contrato, que determinadas pessoas devem possuir com relação ao patrimônio de outras. É o caso de pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes que não possuem personalidade jurídica, como o espólio e a massa falida.
O CTN trata sobre a responsabilidade de terceiros em seus artigos 134 e 135.
O artigo 134 contém situação de responsabilidade por transferência, pois, o dever de sujeição se apresenta posteriormente ao fato gerador. Nesta hipótese a responsabilidade é subsidiária.
Já o artigo 135 designa exemplo de responsabilidade por substituição, pois, o dever tributário é concomitante ao fato gerador. A responsabilidade é pessoal.

Dispõe o artigo 134 do Código Tributário Nacional:

Art. 134 do CTN: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Ou seja, além do contribuinte não poder arcar com a obrigação tributária, o terceiro deve ter participação no ato que configure o fato gerador do tributo (comissão) ou indevidamente ter se omitido (omissão).“É preciso que exista uma relação entre a obrigação tributária e o comportamento daquele a quem a lei atribui a responsabilidade”. (MACHADO, 2006, p. 158)
Apesar de o artigo supracitado estabelecer uma responsabilidade solidária, alguns autores como Eduardo de Moraes Sabbag entendem que a responsabilidade contida neste artigo não é “solidária plena”, mas sim subsidiária, uma vez que a lei estabelece uma ordem de preferência a ser seguida. Primeiramente, a cobrança é feita ao contribuinte; caso este não possa pagar, exige-se o gravame do responsável.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 134, neste caso a responsabilidade de terceiros só se aplica às penalidades de caráter moratório. Pode-se depreender, portanto, que somente são transferíveis as multas que punem o inadimplemento da obrigação tributária principal.
Importante ressaltar que os contribuintes enumerados no artigo em estudo, embora sejam incapazes ou despidos de personalidade jurídica, possuem capacidade tributária passiva. (CTN, art. 126).

Por sua vez, o art. 135 refere-se à responsabilidade pessoal e exclusiva (não-solidária) dos mandatários, prepostos, empregados, diretores ou gerentes, além daqueles constantes dos incisos do artigo antecedente, quanto às obrigações resultantes de atos praticados com abuso de poder ou infração de lei.

Portanto, para que o contribuinte não seja atingido é necessária a presença de dois requisitos fundamentais: existência de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Com relação ao primeiro requisito, o terceiro age por conta própria, além daquilo que a norma legal, contratual ou estatutária lhe atribui. Diferentemente do artigo 134 que comporta a hipótese de omissão, neste artigo tem-se claramente uma conduta comissiva.
Quanto à infração de lei, contrato social ou estatuto é imprescindível a atuação dolosa do agente, devendo ser cabalmente provada.
Neste caso, a responsabilidade é pessoal, não dependendo da insolvência do contribuinte.

O artigo completo pode ser lido no link: http://www.webartigos.com/articles/54265/1/Responsabilidade-Tributaria/pagina1.html

REFERÊNCIAS:

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19. ed. São Paulo: atlas, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: malheiros, 2006.

NACIONAL, Código Tributário, 1966

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: premier máxima, 2008.



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