Vigiar E PUNIR: nascimento da prisão - PARTE I e II
(Michel Foucault)
A obra Vigiar e punir: nascimento da prisão, escrita por Michel Foucault divide-se em quatro partes, intituladas respectivamente: suplício, punição, disciplina e prisão.
PARTE I – SUPLÍCIO
Foucault inicia a obra narrando a história de Damiens, condenado a 2 de março de 1757 e que teria como punição ser supliciado. O suplício era um ritual público onde o objeto da condenação era o corpo do paciente.
"Uma pena para ser um suplício deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar produzir uma certa quantidade de sofrimento[...] mas não é só: esta produção é regulada. O suplício faz correlacionar o tipo de ferimento, a qualidade, a intensidade, o tempo dos sofrimentos com a gravidade do crime, a pessoa do criminoso, o nível social de suas vítimas [...]. E pelo lado da justiça que o impõe, o suplício deve ser ostentoso". (p. 31-32)
Além disso, o suplício, do ponto de vista político, pode ser compreendido como a vingança do soberano contra aquele que ousou desafiar sua autoridade. “O crime, além de sua vítima imediata, ataca o soberano; ataca-o pessoalmente, pois a lei vale como a vontade do soberano; ataca-o fisicamente, pois a força da lei é a força do príncipe”. (p. 41)
Daí, pode-se inferir que, além de marcar o corpo do condenado, de torná-lo infame perante a sociedade, os suplícios também possuem uma função jurídico-política. “É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada por um instante”. (p.42) Pode-se compreender então, a necessidade de que o ritual dos suplícios fossem públicos. “As pessoas não só tem que saber, mas também ver com seus próprios olhos. Porque é necessário que tenham medo, mas também porque devem ser testemunhas e garantias da punição”. (p.49)
A partir do fim do século XVIII e começo do XIX a melancólica festa da punição vai se extinguindo. “A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo”. (p.12)
PARTE II – PUNIÇÃO
“Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a morte seja imputada contra os culpados assassinos e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade”. (p.63)
A partir da segunda metade do século XVIII começam a haver protestos contra os suplícios. “O suplício tornou-se rapidamente intolerável. Revoltante, visto da perspectiva do povo, onde ele revelava a tirania, o excesso, a sede de vingança e o cruel prazer de punir”. (p.63)
Em princípio, esses protestos contra os suplícios são formulados como respeito à “humanidade” do condenado. No entanto, para se entender o motivo dessa suavização das penas é preciso compreender primeiro a variação dos tipos de crimes nesse período. “Desde o fim do século XVII, com efeito, nota-se uma diminuição considerável dos crimes de sangue e, de um modo geral, das agressões físicas; os delitos contra a propriedade parecem prevalecer sobre os crimes violentos”. (p.64)
Portanto, antes de suavizarem-se as penas, suavizaram-se os crimes. “Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário [...] vemos formar-se uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar”. (p.69)
A “reforma” propriamente dita é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, cujo objetivo primordial é fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, punir melhor. “Em suma, a reforma penal nasceu no ponto de junção entre a luta contra o superpoder do soberano e a luta contra o infrapoder das ilegalidades conquistadas e toleradas”. (p.74)
Com o desenvolvimento da economia e da sociedade, com o grande crescimento demográfico e, em geral, com o aumento das riquezas, tornou-se necessário controlar e codificar todas as práticas ilícitas que antes não eram vistas. “É preciso que as infrações sejam bem definidas e punidas com segurança.” (p.73)
Sob a humanização das penas, o que se encontra são regras que exigem a “suavidade” como uma economia calculada do poder de punir. Elas exigem também um deslocamento no objeto de aplicação desse poder: não mais o corpo com o ritual dos suplícios, mas a alma do condenado.
Pode-se dizer que já no final do século XVIII, se encontram três maneiras de organizar o poder de punir. A primeira é a que ainda estava funcionando, a que se apoiava no velho direito monárquico onde a punição representava a vingança do soberano sobre o corpo do condenado. As outras duas se referem a uma concepção preventiva e corretiva de um direito de punir que pertenceria à sociedade.
"No projeto dos juristas reformadores a punição é um processo para requalificar os indivíduos como sujeitos de direitos; utiliza não marcas, mas sinais, conjunto codificado de representações, cuja circulação deve ser realizada o mais rapidamente possível". (p.108)
Enfim, no projeto de instituição carcerária que se elabora, a punição é uma técnica de coerção dos indivíduos que utiliza processos de treinamento do corpo com traços que deixa, sob a forma de hábitos, no comportamento.
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