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O Estado de Defesa - art. 136 CF/88
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O Estado de Defesa constitui a instauração de um regime de legalidade extraordinária, por tempo e locais certos e determinados, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.
É um estado de sítio mitigado, inspirado nas medidas de emergência da CF/69.

Pressupostos formais:
a) Prévia manifestação dos Conselhos da República e da Defesa Nacional;
b) Instauração mediante decreto presidencial;
c) Determinação, no decreto, do tempo de sua duração, que não poderá ser superior a 30 dias, admitida uma única prorrogação por igual período, se persistir a necessidade;
d) Especificação, no decreto, das áreas atingidas;
e) Indicação das medidas coercitivas.

Espécies de medidas coercitivas cabíveis:
a) restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e de comunicação telefônica;
b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos;
c) prisão provisória especial, sem ordem judicial:
c.1) por crime contra o Estado, com imediata comunicação ao juiz competente, que poderá relaxá-la.
c.2) nunca superior a 10 dias, salvo autorização do Judiciário.
c.3) é vedada a comunicação do preso.



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