Programas De Comparticipação Financeira Para Reabilitiação De Edificio
(Patrícia Lourenço)
A reabilitação urbana e a reocupação e requalificação de áreas urbanas consolidadas começam finalmente a “mexer” fruto também de uma maior vitalidade do mercado de arrendamento. Embora todo o mercado tenha registado quedas, o investimento em zonas urbanas consolidadas e centrais nas cidades demonstrou-se mais seguro e acertado, com as zonas de periferia a desvalorizar de forma muito mais acentuada, o que beneficiou os investimentos em imóveis mais antigos nos centros das cidades. Para que possa planear a valorização e preservação do património imovel para 2011 aqui ficam algumas sugestões de possíveis apoios.RECRIA
O Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) financia a execução de obras de conservação e beneficiação que permitam a recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação, mediante a concessão de incentivos pelo Estado e pelo município em que se insere o fogo.Poderão beneficiar dos incentivos previstos neste regime as obras a realizar em edifícios que tenham pelo menos uma fracção habitacional cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.Podem candidatar-se os senhorios e proprietários de fogos, cuja renda tenha sido objecto de correcção extraordinária, assim como os inquilinos e os municípios que se substituam aos senhorios na realização das obras em fogos com rendas susceptíveis daquela correcção.Os incentivos não são cumuláveis com quaisquer outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos pela Administração, com excepção dos atribuídos no âmbito do Programa SOLARH.As obras a executar no âmbito do RECRIA beneficiam de comparticipação a fundo perdido.
Poderá ainda ser concedido financiamentos, sob a forma de empréstimo, aos proprietários dos imóveis a recuperar até ao montante correspondente à parte do valor das obras não comparticipada.As verbas dos empréstimos são libertadas mediante avaliações da evolução das obras pela Câmara Municipal, sem prejuízo de poderem ser concedidos adiantamentos até 20% do valor das obras, a amortizar durante a sua realização.O prazo máximo de reembolso dos empréstimos é de oito anos contados da data da última utilização do capital mutuado.
RECRIPHO Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) visa apoiar financeiramente a execução de obras de conservação nas partes comuns de edifícios, constituídos em regime de propriedade horizontal.Têm acesso a este regime as administrações de condomínio e os condóminos de edifícios que tenham sido construídos até à data de entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7/07/51, ou após essa data, os que tenham Licença de Utilização emitida até 1 de Janeiro de 1970; Cumulativamente deverão ser compostos pelo menos por 4 fracções autónomas, podendo uma delas ser afecta ao exercício de uma actividade de comércio ou pequena indústria hoteleira. A realização de obras de conservação nas partes comuns dos prédios, beneficia de uma comparticipação correspondente a 20% do montante total das obras. O valor da comparticipação é suportado em 60% pelo IHRU e em 40% pelo Município.Poderá ainda ser concedido pelo IHRU, um financiamento aos condóminos, até ao valor das obras não comparticipadas, com prazo de reembolso máximo de 10 anos.Os condóminos podem, ainda, aceder a um financiamento para a realização de obras nas fracções autónomas, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: 1 - Tenham já sido realizadas todas as obras necessárias de conservação ordinária e extraordinária, nas partes comuns do prédio;
2 - Tenha havido deliberação da Assembleia de Condóminos no sentido da execução de obras nas partes comuns do prédio.
SOLARHO SOLARH, permite a concessão de empréstimos sem juros pelo IHRU, para realização de obras de conservação em habitação própria permanente de indivíduos ou agregados familiares;Em habitações devolutas de que sejam proprietários os municípios, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, e as cooperativas de habitação e construção;Em habitações devolutas de que sejam proprietárias pessoas singulares.Pode candidatar-se a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior a: - Duas vezes e meia o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo;
- Duas vezes o valor anual da pensão social por cada indivíduo maior a partir do terceiro;
- Uma vez o valor anual da pensão social por cada indivíduo menor. A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos; Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis; Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar. O prazo máximo de amortização dos empréstimos a conceder às pessoas ou agregados familiares proprietários de habitação própria permanente é determinado em função dos rendimentos, até ao limite de 30 anos; Nos casos de empréstimos a municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, cooperativas de habitação e construção e proprietários de fogos devolutos (pessoas singulares), o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos. Reabilitação
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