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A inviolabilidade da correspondência
(José Roberto Guedes de Oliveira)

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O sigilo de correspondência é garantia fundamental escrita no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal.

Em tempos de normalidade institucional é garantia absoluta, que não pdoe ser violada sob nenhum pretexto. Entretanto, existem defensores de que essa garantia seria relativa, podendo ser violada com autorização judicial, com base na última parte do inciso citado.

Nada mais equivocado. O único sigilo que pode ser quebrado com ordem judicial e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal é o de comunicações telefônicas. Tirando esse, nenhuma outra hipóstese, conforme se pode ver do texto do artigo:

Artigo 5° ....XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telegráficas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

As únicas exceções constitucionais ao sigilo de correspondência são o estabelecimento da possibilidade no decreto do estado de sítio ou do estado de defesa, artigos 136 e 139 da Constituição Federal.



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