Salário-Família 2012
(Fernando Collor)
SALÁRIO-FAMÍLIA Em suma, é benefício previdenciário pago ao assalariado (trabalhador) de baixa renda e a razão do número de filhos ou equiparados. Importante destacar que este benefício não deve ser confundido com o BOLSA-FAMÍLIA, instituído pela Lei 10.836/01. Embora os nomes sejam semelhantes, os benefícios possuem Órgão Gestor diferente, condições diferentes, são oriundos de causas diferentes. DO NOME JURÍDICO Em que pese a denominação legal dada ao benefício, não se pode atribuir ao salário-família qualquer natureza jurídica semelhante a do "salário", nos termos dos preceitos instituídos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação correlata - artigo 70 da Lei 8.213/91. DOS BENEFICIÁRIOS Terão direito ao salário-família:A) os empregados;B) os trabalhadores avulsos;C) os aposentados por invalidez (urbano ou rural); eD) os aposentados por idade (urbano ou rural) .Nesse conceito de empregado , não está incluso o empregado doméstico - artigo 65 da Lei 8213/91; até o final de 2010 estava em tramitação o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 215 de 2004, para estender este benefício também aos empregados domésticos, porém, com o final da Legislatura, foi arquivado (artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal). Aguarda continuação da tramitação, que somente poderia ter ocorrido com o início da primeira sessão legislativa de 2011 (1º de fevereiro – artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Senado Federal), o que, efetivamente, não aconteceu. Porém, não será mais preciso (não por essa via), haja vista que no dia 16/06/11, na 100ª Conferência da OIT, em Genebra (Suiça), fora aprovada a Convenção 189 da OIT para estender aos domésticos, idênticas garantias dos demais trabalhadores urbanos - estamos aguardando a sua ratificação, que acontecerá através de Decreto pelo Presidente da República Federativa do Brasil. DOS FILHOS, DOS EQUIPARADOS E DOS INVÁLIDOS Considera-se filho aquela pessoa proveniente ou não (o antigo filho bastardo) da relação do casamento, bem como os adotados, tendo todos direitos iguais (artigo 227, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 41 e seus §§ da Lei 8.069/90 [ECA]; artigo 1.626 do Código Civil). Entende-se como os equiparados os enteados e a criança ou adolescente sob guarda ou tutela, que não possuam bens suficientes para o próprio sustento ( artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91 e artigo 16, §3º, c/c o artigo 22, alínea I, inciso "c", ambos do Decreto 3.048/99 ).Todavia, para o assalariado fazer jus ao benefício, é preciso que estas pessoas (os dependentes) tenham idade até 14 anos ou sejam inválidos (independemente da idade).A invalidez do filho ou equiparado será feita mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Cabe ressaltar, que a idade limite (de 14 anos) coincide justamente com a idade em que a pessoa poderá começar a trabalhar, pois a finalidade da Lei é de tentar afastar a criança do trabalho. Aos catorze anos, por preceito constitucional, poderá o adolescente ser inserido no mercado de trabalho, na condição de aprendiz - artigo 7º, inciso XXXIII, da CF; artigos 402 a 441 da CLT; artigos 60 a 69 do ECA; Decreto 3.597/00; Decreto 5.598/05; Lei 11.692/08. DO VALOR DO BENEFÍCIO Embora a Lei (artigo 66 da Lei 8.213/91) tenha fixado os valores a serem pagos, esses estão defasados, em razão da norma não ter sido mais atualizada. Assim, para efeitos de pagamento, a sua atualização é feita através de Portarias Interministeriais, editadas pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda. A atual Portaria é a de nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada em 09/01/2012 (republicada no dia 30/01/12).Os valores das cotas por filho ou equiparado foram fixados nas seguintes pecúnias (a partir de 1º de janeiro de 2012:A) de R$31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$608,80;B) de R$22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$608,80 e igual ou inferior a R$915,05; Os valores a que tem direito o trabalhador é pago mensalmente, da seguinte maneira: A) O EMPREGADO: pela empresa, com o respectivo salário ou, não sendo mensal o salário, conjuntamente com o último pagamento relativo ao mês; B) O TRABALHADOR AVULSO: pelo Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO; Lei 8.630/93; Lei 9719/98), mediante convênio; C) o empregado ou o trabalhador avulso, que esteja APOSENTADO por invalidez ou por idade, ou aquele EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, bem como, o trabalhador rural aposentado por idade ou por invalidez, pelo INSS. Destaca-se, que se no âmbito familiar o homem e a mulher, ambos tiverem condições de receber o benefício, ambos terão direito ao salário-família - artigo 82, §3º, do Decreto 3.048/99.DAS FÉRIASÉ devido salário-família nas férias, porém o "1/3" (adicional de férias) não compõe a base de cálculo do benefício.DO 13º SALÁRIONão é devido salário-família sobre o 13º salário (art. 4º, §3º, da Portaria MPS/MF nº 02/12).
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