Salário-Família 2012 (Cessação do Benefício)
(Fernando Collor)
SALÁRIO-FAMÍLIA 2011 DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO Para que se efetive o pagamento, será necessário: A) apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; B) apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (até os seis anos de idade); e C) comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado (a partir dos sete anos de idade), a qual será feita mediante documento emitido pela instituição de ensino. Caso não seja observado quaisquer dos requisitos acima instituídos, fica sobrestado o pagamento, até ulterior comprovação - atualmente está em tramitação (desde 01/12/1999) perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o nº 2110, de autoria dos partidos PC do B, PT, PDT e PSB, visando eliminar os supracitados requisitos; na Medida Cautelar, o pedido liminar foi indeferido, porém há parecer favorável da Procuradoria Geral da República (Ministério Público), para que se dê parcial procedência ao pedido e seja declarada inconstitucional a expressão (artigo 67 da Lei 8.213/91): "à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado". DO INÍCIO DO PAGAMENTO O pagamento será devido a partir da data (mês) da filiação. Os pagamentos serão feitos de forma integral, sendo lícita a proporcionalidade na admissão e na demissão. DO PAGAMENTO RETROATIVO Em geral, não há pagamento retroativo do benefício, ignorando-se o período de suspensão e reiniciando o pagamento a partir da data da reativação. Todavia, podem acontecer alguns casos em que serão devidos os valores, de forma retroativa, conforme se explica (somente para aqueles que já possuem o beneficio é não fizeram a manutenção de forma correta): A) da falta da apresentação anual de atestado de vacinação O beneficiário que tenha dependente com idade até seis anos deverá apresentar a caderneta de vacinação (anualmente) no mês de novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que o dependente foi vacinado, ainda que fora dos prazos estabelecidos. B) da falta do comprovante de frequência escolar O beneficiário que tenha dependente maior de seis anos deverá apresentar comprovante de frequência escolar (semestralmente) nos meses de maio e novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que no período de suspensão o dependente já estava estudando. C) do ajuizamento de reclamatória trabalhista Nesse caso poderão acontece duas hipóteses: C.1) o empregado entregou todos os documentos necessários ao empregador e este não deu início ao pagamento ou se recusou a aceitar os documentos ou deixou de avisar o INSS que passou a ser sua responsabilidade pelo pagamento do benefício - nesses casos, os valores "retroativos" (data em que seria devido o salário-família) devidos só serão exigíveis se cobrados judicialmente, não podendo o empregador se beneficiar pelo desconto, uma vez que os valores pagos através da provocação jurisdicional serão adimplidos de forma indenizatória (vencidos / "retroativos"). Se o contrato de trabalho ainda estiver em curso, os vencidos serão pagos de forma indenizatória e os a se vencer, serão pagos juntamente com a época devida e a empresa terá os benefícios legais. C.2) nos demais casos, os valores vencidos serão devidos a partir da data do ajuizamento da ação. DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Serão motivos para que se interrompa ou se suspenda o pagamento do salário-família:A) ausência de documento que comprove a freqüência escolar ou ateste vacinação do dependente;B) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, vier a falecer ou, quando inválido, cessar a incapacidade;C) desemprego do beneficiário;D) sentença judicial determinando o pagamento a apenas um dos beneficiários - nos casos de separação, divórcio, perda do pátrio poder etc.No caso das situações descritas nos itens "B" e "D" é de responsabilidade do segurado avisar o INSS , o Empregador, o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, sobre essas questões, sob pena de incidir nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal e artigo 482 da CLT (causa de extinção do contrato de trabalho por justa causa – em se tratando de norma instituída pela empresa, alínea “b” [mau procedimento] e na omissão, pode ser tido como um ato de improbidade pelo empregado [alínea “a”]). DA PRESCRIÇÃO Quando a lide se limitar à diferenças, restituições ou ao pagamento (vencidas e vincendas), a prescrição é de 5 anos, diferentemente quanto ao pedido de revisão, que é de 10 anos e decadencial. [ outras informações sobre o salário-família, basta clicar nos " links relevantes " ]
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