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Responsabilidade Civil do Estado
(paNdre)

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Tal teoria diz que as entidades administrativas responderão pela conduta de seus agentes que, agindo, nesta qualidade, mesmo que com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, de maneira objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso contra o causador do dano.
Esta teoria aplica-se apenas aos casos de condutas comissivas. No caso de condutas omissivas, o Estado responderá pela teoria da culpa administrativa. É necessário a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois.
Levando em conta o conceito formal de administração, entende-se, no entanto, que SEMS e EPS que exploram atividades econômicas estão excluídas da teoria da responsabilidade civil objetiva, respondendo como se fossem empresas privadas. As concessionárias, delegatárias e autorizadas, no entanto, respondem pela teoria da responsabilidade civil objetiva, mesmo contra pessoas que não são usuárias dos seus serviços (entendimento jurisprudencial STF).
Não acontece a chamada imputação da Administração no caso de “funcionário de fato”, isto é, aquele que não tem efetivamente vínculo jurídico com a Administração Pública. Também não ocorrerá a imputação nos casos em que o causador do dano seja um agente público, mas sua atuação não esteja relacionada a esta condição. Exemplo do policial que usa a arma de trabalho para matar alguém.
Por outro lado, aquele que tem tal vínculo, mesmo que não esteja a serviço, causará a responsabilidade civil. Exemplo do policial fardado, fora do seu turno de trabalho, que atira em um particular. Neste caso será imputado, pois a mera aparência de serviço público, cominada com o vínculo jurídico, é o suficiente para caracterizar a responsabilização.
Responsabilidade civil subjetiva também chamada de culpa anônima, ocorre nos casos de omissão do Estado. Exemplos comuns são danos a particulares decorrentes de atos de terceiros, como no caso de multidões, ou de fenômenos da natureza. ATENÇÃO: há casos em que o Estado responderá objetivamente por omissão. Ex: quando tem custódia de algum bem ou guarda de alguma pessoa. Exemplo da criança na escola pública, que sofre lesão ocasionada por outra criança. Outro exemplo: dano nuclear.
A força maior e o caso fortuito são excludentes da responsabilidade objetiva da Administração. É importante frisar que não há qualquer distinção entre esses dois conceitos, seja legislativa ou jurisprudencial, sendo usados de maneira intercambiável, com ressalva a Celso Antônio Bandeira de Melo e Marya Sylvia de Pietro.
No caso de obra pública, há de se considerar se o dano decorreu da má execução da obra, caso em que importa quem é o executor, ou se da obra em si, caso de responsabilização objetiva.
Quanto a atos legislativos, admite-se a responsabilização no caso de edição de leis inconstitucionais, assim declaradas pelo STF, e leis de efeitos concretos.
A ação regressiva contra o agente causador do dano é imprescritível. Do prejudicado contra a Administração tem o prazo prescricional de 3 anos.
Para ação regressiva contra o agente, a Administração tem que ter sido condenada a ressarcir e deve ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão. O agente tem, ainda, que ter agido com culpa ou dolo. Não importa se na época do ajuizamento, o agente não tiver mais vínculo jurídico com a Administração.
A responsabilidade civil, pena e administrativa são cumulativas e independentes. Exceções: na esfera penal, caso a venha ser condenado, se na esfera administrativa ou civil, pelo mesmo fato, vier a ser absolvido, uma vez transitada em julgado implica o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor. Se for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negação de autoria, por outro lado, também influenciará nas demais esferas.
Falta residual: fato que não chega a acarretar condenação penal, mas configura ilícito administrativo ou civil.



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