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Processo do Trabalho- 1o. aula do Professor Rogério Martir
(Renato Saraiva)

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Dica – Leia o índice sistemático da CLT
CLT é dividida em duas partes: 1º. Parte - Direito material (Só serve para o empregado);
2º. Parte – Direito Processual (Serve para todos os trabalhadores).
Mas afinal o que é empregado? Existe diferença entre empregado e trabalhador? Veja o que diz o artigo 3º. Da CLT
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Mas um trabalhador que não é empregado pode usufruir dos direitos garantidos na 2º. Parte da CLT, por exemplo, um mecânico que não recebe do seu cliente o valor de um reparo, apesar de não ser empregado pode processar o seu cliente via justiça do trabalho. Este direito está garantido no artigo 114 da Constituição Federal que teve nova redação com a emenda 45, que diz:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Para ilustrar o que é Material e o que é Direito Processual basta imaginar uma partida de futebol.
O Direito Material é a bola e o Direito Processual são os jogadores que movimentarão a bola de acordo com regras arbitradas por um juiz.
Fonte do Direito Processual do Trabalho
Nascedouro do direito:
C.F. Art. 7, trata dos direitos individuais do trabalhador
O art. 8º. Trata do direito coletivo dos trabalhadores
Outra fonte do Direito Processual do Trabalho é o DEL 5.452/1943 (DECRETO-LEI) 01/05/1943, também conhecido com Convenções da leis do Trabalho – CLT.
O Código de Processo Civil – CPC também é uma fonte do Direito Processual do Trabalho, conforme Art. 769 da CLT que diz:
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Lembrando que o CPC pode ser usado na fase de conhecimento e recursal, onde invoco o artigo 769 da CLT, na fase de execução a regra muda, a fonte é outra.
Relembrando que:
Fase de conhecimento: Termina na sentença. Na tutela Jurisdicional do Estado.
Recursal: Vai até o trânsito e julgado da decisão (Não cabe mais recurso).
Execução: Depois da execução cabe apenas ação rescisória.
Na execução a fonte é a LEF (Lei de Execução Fiscal) e só na sua omissão posso utilizar o CPC.
Outra fonte importante são as súmulas e as OJ (Orientação Judicial).
Súmula – Entendimento pacificado do Tribunal.
OJ (Está abaixo da súmula) é um entendimento que ainda não é pacificado. Exemplo Reconvenção (ação do réu contra o autor) aplica ou não? Tem OJ que diz que pode.
Importante dizer que o art. 769 da CLT permite apenas aplicar o CPC desde que a regra do CPC não fira os direitos dos trabalhadores, ou seja, se a aplicação do CPC for prejudicial ao reclamante, não será permitido aplicar o CPC, Em dúbio pró mísero ou pró operário.
Outra fonte são os regimentos internos dos Tribunais.
-Princípios do Direito Processual do Trabalho.
-Principio de proteção do trabalhador
.Interpretação da norma conflitante
-Principio dispositivo – O juiz tem que ser instado. O Poder Judiciário tem que ser cutucado.
- Princípio inquisitivo ou inquisitório – Após o inicio do processo o juiz pode de oficio dar andamento ao processo.
- Princípio da concentração dos atos processuais
- Principio da oralidade. Exemplo artigo 847 da CLT que diz:
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
-Principio do Jus Postulandi: É a possibilidade que a parte tem de se defender sem a necessidade de um advogado.
-Princípio da conciliação: Ação sem a necessidade de julgar a ação. Se no início ou no fim o juiz não oferecer a oportunidade de acordo, o processo é nulo.
- Principio da busca da verdade processual, ou principio da primazia da verdade. Graças a este princípio valoriza-se demais a testemunha.
- Princípio da Non Reformation in Pejus: Nenhum recurso pode prejudicar o recorrente.



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