Princípio do livre convencimento motivado do juiz
(RMBA)
Na nobre missão de julgar o juiz estará sempre adstrito aos ditames da lei e da Constituição Federal. Não poderá julgar contra a lei a menos que essa contrarie a nossa Constituição Federal. Todavia contrar nossa Constituição o juiz nunca poderá julgar. O dito no parágrafo anterio não quer significar, no entanto, que o juiz está preso a todo formalismo da lei quando no exercício do julgamento dos casos concretos que lhe são levados à apreciação. Isso porque, no direito brasileiro, temos o que se chama de princípio do livre convencimento motivado do juiz. Esse princípio vem previsto tanto na área penal quanto na civil. Na área penal, como regra, sempre é facultada maior flexibilidade ao magistrado. Na área civil, embora um pouco mais rígido, está garantida a ação da consciência do juiz no ato de julgar. Ele vem previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Por esse comando o juiz tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processos e julga-las segundo sua consciência e convencimento, sendo a única exigência apontar o fundamento, as razões de sua convicção em determinado sentido. Às vezes o princípio é chamado por outros nomes, mas é sempre dele que se está falando. Cintra, Grinover e Dinamarco, na sua obra Teoria Geral do Processo, referem-se ao princípio como Persuasão Racional, sendo essa nomenclatura apropriada tanto ao processo civil quanto ao penal: "O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." A exigência de motivação é o ponto mais importante do mandamento. Tanto que antes do Código de Processo Civil, vem inscrita na Constituição Federal, artigo 93, inciso IX. A obediência é absoluta e obrigatória. Qualquer decisão que violar a ordem constitucional será nula de pleno direito, fatalmente cassada no tribunal competente e substituída por outra decisão devidamente motivada.
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