Polícia
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Pode-se definir "polícia" como a corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão à prática de crimes e como órgão responsável por impor ao cidadão o respeito às leis e regras sociais, a fim de garantir a manutenção da ordem e da segurança pública.
A própria Constituição Federal, em seu art. 144, determina que a segurança pública seja exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, todos permanentes:
Polícia Federal - vinculada à União, cabendo-lhe exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União, além de apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como outras infrações que causem repercussão interestadual ou internacional. É de competência da polícia federal, por fim, a prevenção e a repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos.
Polícia Rodoviária Federal - igualmente vinculada à União, com atribuição específica para efetivar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal - também vinculada à União, com atribuição específica para patrulhar ostensivamente as ferrovias federais.
Polícias Civis - vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, (subordinadas aos respectivos chefes do Poder Executivo, destinam se a exercer as funções de polícia judiciária, incluindo a apuração de Infrações penais ressalvada a competência da União).
Policiais Militares - igualmente vinculadas aos Estados e ao Distrito Federal, subordinadas aos respectivos governadores, cabendo lhes a função de polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública .
Corpos de Bombeiros Militares - igualmente ligados aos Estados e ao Distrito Federal, subordinados aos respectivos governadores, Possuem a incumbência principal de execução das atividades características de defesa civil.
Justamente para garantir a segurança Pública, cada um desses órgãos possui funções específicas, previstas no referido art. 144 da Constituição Federal e em leis especiais. Com base nas funções especificas de cada órgão policial existente, pode-se classificar a polícia em duas espécies: polícia administrativa (ou de segurança) e polícia judiciária.
POLICIA ADMINISTRATIVA
É a responsável pela manutenção da Tranqüilidade social, a qual é feita por meio de medidas preventivas, com a finalidade de evitar a prática de crimes ou de atos que causem desordem ou Intranqüilidade social, portanto, impedir a perturbação da ordem pública, possuindo nítido caráter preventivo.
A polícia administrativa atua antes da prática de qualquer delito, visando desestimula-Ios. Para prevenir a desordem, pode praticar atos preventivos, como a abordagem de cidadãos, a fim de que sejam verificados os respectivos documentos. Caso já tenha se instaurado tumulto ou desordem, tem a polícia administrativa autonomia para intervir de forma repressiva e imediata, dissolvendo a algazarra e detendo seus participantes, como acontece comumente em estádios de futebol.
A polícia de repressão (ou de segurança, ou administrativa) atua de forma discricionária, não dependendo de qualquer ordem judicial.
Dessa forma, cabe ao Comandante da Polícia de Segurança decidir quando, onde, se, e de que maneira deve agir.
Podem ser inseridas como polícias administrativas (ou de repressão): as polícias militares, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e a polícia de fronteira (pertencente à polícia federal).
POLICIA JUDICIÁRIA
Evitar toda e qualquer prática criminosa, contudo, é tarefa absolutamente impossível para qualquer polícia do mundo. É óbvio, portanto, que muitas vezes a polícia administrativa não conseguirá garantir a ordem integral na sociedade, e os crimes acabarão por ocorrer. Havendo a ocorrência de um delito, surgirá a atuação da Policia judiciária.
Sua finalidade principal, portanto, é investigar a prática de infrações penais, a fim de apurar as respectivas autorias; atua, em conseqüência, após a prática do crime, buscando os elementos necessários à sua elucidação e posterior punição do autor.
Ao lado da apuração dos delitos, cabe à polícia judiciária auxiliar o Poder Judiciário na execução de medidas administrativas e processuais, com o intuito de fornecer à Justiça as informações necessárias ao deslinde de um processo, bem como efetuar as diligências imprescindíveis ao exercício do poder jurisdicional.
Assim, cabe à polícia judiciária o cumprimento de diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Referidas atividades consistem em auxiliar o Poder Judiciário para que esse possa cumprir adequadamente sua função jurisdicional. Conseqüentemente, é possível sustentar que a polícia judiciária constitui órgão auxiliar do Poder Judiciário.
Essas funções, por expressa disposição constitucional, são exclusivas da polícia judiciária.
Com base nessa análise, torna-se lícito concluir que a apuração de infrações penais constitui espécie do gênero "atividades de polícia judiciária". Quando se fala em atividades da polícia judiciária, englobam-se não só as investigações das infrações penais, mas também toda e qualquer diligência realizada pela polícia judiciária para auxiliar o Poder Judiciário.
Tanto é verdadeira tal assertiva, que a própria Constituição Federal, em seu art. 144, ao estabelecer as diversas atribuições da polícia federal, diferenciou investigação de infrações penais de atividades de polícia judiciária, inserindo referidas atividades em incisos diferentes.
Assim, no inciso I § 1°, do art. 144 da Constituição Federal, constam as funções que cabem aos policiais federais.No inciso IV, § 1°, atribui à polícia federal o exercício exclusivo das funções de polícia judiciária da União.
O próprio § 4° do art. 144 da Constituição Federal, ao delinear as funções das polícias civis, estipula, expressamente, duas delas: o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais.
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