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O princípio da oralidade
(Diana Tessari de Andrade)

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Princípio é a regra primeira, a essência, a substância. Os princípios estão espraiados pelos sistemas jurídicos de todo o mundo. No direito brasileiro não poderia ser diferente.Enquanto existem princípios gerais, aplicáveis a todos os ramos da ciência jurídica, existem outros de aplicação mais localizada ou específica.Um deles é o chamado princípio da oralidade, com previsão e aplicação por excelência no Direito Processual, seja ele penal ou civil. Falemos do processo civil.O princípio da oralidade diz respeito à produção de provas, às audiências. Tem previsão no artigo 336 do Código de Processo Civil, que dispõe que todas as provas serão produzidas em audiência, na presença do juiz, salvo disposição legal em contrário.A oralidade já foi regra no direito processual. Houve tempos em que todos os atos do processo eram praticados de forma oral. Hoje, no entanto, temos no Brasil o sistema misto, ou seja, parte dos atos se realiza de forma oral e parte dos atos é realizada pela forma escrita. É bom lembrar que, atualmente, mesmo os atos produzidos de forma oral são posteriormente reduzidos a termo, em registro gráfico.Existe um distinção entre princípios jurídicos: há os princípios informativos e há os princípios fundamentais. Os princípios informativos seriam aqueles eminentemente técnicos, desprovidos de conteúdo ideológico e que prescindem de demonstração. Os princípios fundamentais, por seu turno, tem conteúdo ideológico e podem variar conforme a situação política e o momento histórico.O sentido de fundamental ainda tem a ver com a importância e posição do princípio na escala jurídica. O princípio da oralidade, nesse sentido, é um princípio fundamental, pois além de ser o operador de um conjunto de outros princípios, tem por isso mesmo um caráter de garantia.Nos dizeres de Leonardo Greco ao se considerar o princípio da oralidade, visualiza-se primordialmente sua leitura como garantia do efetivo acesso à justiça e como desdobramento do princípio da participação democrática, ou seja, o princípio da oralidade apreende-se como forma adequada de poder influir as partes nas decisões judiciais”.Os princípios que são coordenados pelo princípio da oralidade são: concentração, imediação e identidade física do juiz.A concentração quer dizer que todos os atos devem ser concentrados em um número mínimo de oportunidades; a imediação significa que as provas serão produzidas diretamente na presença do juiz, sem intermediários; a identidade física do juiz estabelece que o juiz que iniciou a instrução deverá concluir o julgamento da causa.O princípio da oralidade merece ser mais estudado e prestigiado. O primeiro reflexo de sua utilização intensiva é a celeridade processual, mas usado adequadamente tem ainda o potencial de melhorar o acesso à justiça e a qualidade da prestação jurisdicional.  



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