O que é uma Súmula Vinculante?
(Tatiana Takeda)
As súmulas sempre estiveram presentes no direito brasileiro. Nada mais é do que um verbete ou enunciado que declara a interpretação pacífica do tribunal que a emite sobre determinado tema. Tem, basicamente, duas funções: tornar pública a jurisprudência daquela corte e promover a uniformidade das decisões judiciais que forem proferidas daquele momento em diante.Contudo, em face do princípio do livre convencimento motivado, os juízes não eram obrigados a seguir a orientação da súmula. Embora uma decisão contra súmula quase sempre acabe sendo reformada.No ano de 2004, através da emenda constitucional 45, foi adicionado à Constituição Federal o artigo 103-A, que criou a súmula vinculante nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".O objetivo da criação da súmula vinculante seria tentar assegurar a materialização do princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções, além deo "desafogar" o Supremo Tribunal Federal do número absurdo de processos que recebe, gerados em parte pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é notóriamente conhecido. Diferentemente da súmula, a súmula vinculante, que só pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, obriga os juízes a adotarem o posicionamento enunciado no verbete.Caso alguma lide seja julgada em desconformidade com a súmula vinculante, cabe reclamação ao STF que, se a julgar procedente, cassará a decisão ou anulará o ato administrativo contrário à sumula vinculante e determinará que seja proferida outra decisão com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Esse mandamento vem inscrito no artigo 103-A, §3°.A revisão ou o cancelamento da súmula vinculante só é possível de ofício ou mediante provocação dos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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