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Princípios Fundamentais na Constituição Federal
(Rodrigo Martins Barbosa)

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Nossa Constituição Federal é ampla, extensa. Regula matérias em profusão, decendo a detalhes que normalmente não seriam objeto de consideração por legisladores constitucionais. Por isso resultou em um diploma legislativo com 250 artigos no seu corpo mais 97 artigos de disposições transitórias. Tamanho texto já sofreu 62 emendas, sendo que até hojem 14 anos depois de sua promulgação, ainda temos alterações nas disposições transitórias! Em pouco tempo o período de transição será maior do que o regime que o precedeu! Mas isso não vem ao caso agora. Existe também em nossa Constituição um núcleo bem assentado, que não sofreu alterações e constitui o coração de nossa carta magna. Uma parte dele está no Titulo I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. (Só para te situar, a Constituição tem nove títulos, mais o ADCT) Os mencionados princípios fundamentais estão descritos nos artigos 1° a 4° da Constituição e indicam a essência da composição do estado brasileiro. No artigo 1° começa dizendo do que é formado o estado brasileiro: uma república federativa, resultado da união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diz a uma só vez que o Brasil é resultado de todos os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que estes nunca poderão se separar. Secessão é algo juridicamente impossível no Brasil da Constituição de 1988. Mas o mais importante do artigo é a seqüência "República Federativa". Daí se sabe que o Brasil é uma república e que abraçou para sua organização o princípio federativo. Esse ponto é muito interessante e será abordado separadamente em outro artigo. A seguir expõe os fundamentos da República Federativa do Brasil que são: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os fundamentos são arrematados dispondo que todo poder emana do povo, mas que esse o exerce, em regra, por meio de seus representantes e, excepcionalmente, na forma direta dentro da estrita regulamentação constitucional ( na prática diz que o poder NÃO é do povo, mas de seus representantes eleitos, assunto que também fica para outro artigo) Após os fundamentos, no artigo 2°,  vem o estabelecimento dos poderes da União: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Todos independentes e harmônicos entre si. (sistema de pesos e contrapesos) Na seqüência vêm os objetivos  fundamentais da República Federativa do Brasil, um programa permanente de orientação aos legisladores, administradores e juízes do país, que são: garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade ou qualquer outra discriminação. E então, já no artigo 4°,  encerrando os princípios fundamentais temos os princípios adotados pelo Brasil nas relações internacionais: a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os estados, a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político. O parágrafo único coloca ao estado brasileiro um programa, que já começa a se concretizar: a busca da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação futura de uma comunidade latino-americana de nações. A semente já germinada é o mercosul, que cresce devagar, felizmente da posição de uns e infelizmente  na visão de outros (também tema de outro artigo). Os princípios fundamentais estão no menor título da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988.



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