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Constituição Federal - Art. 5º caput e incisos I a XXV
(Diversos)

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Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

O artigo 5º da CF, com seus 78 incisos,  é um de seus principais e é extremamente importante conhecê-lo, pois nele está contido muitas garantias presentes também em outros ramos do Direito (Penal, Administrativo, Civil, etc.) e muitas noções básicas dos direitos das pessoas, importantes tanto para aplicação e domínio da lei, quanto para concursos públicos.

O caput nos diz que todos são iguais para a lei, sem distinção alguma e que aos brasileiros e estrangeiros residentes no país é garantida a: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E aí começa a saga dos 78 incisos, que, como os objetivos do Brasil, não considero necessário decorá-los, mas entender o que dizem. 
São os 25 primeiros:

 I (1) - homens = mulheres, em direitos e obrigações;

II - (2) - a pessoa só será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo se a lei assim mandar;

III (3) - NÃO se pode torturar pessoas ou submetê-las a tratamento desumano ou degradante;

IV (4) - é LIVRE expressar o que penso, desde que eu me identifique;

V (5) - existe o direito de resposta, utilizado em casos onde falam algo e posso responder; deve ser proporcional ao agravo (ao dano) ehá indenização por dano material, moral ou à imagem, dependendo do caso;

VI (6)  - assegura-se meu direito para crer em que eu quiser (liberdade de consciência e de crença), para as pessoas formarem quaisquer igrejas ou reuniões religiosas (livre exercício de cultos religiosos) e proteção, na forma da lei (sempre que houver a expressão 'na forma da lei' significará que essa matéria poderá ser regulada e melhor definida por lei complementar), a locais de culto e suas celebrações religiosas (liturgias);

VII (7) - ASSEGURA-SE, nos termos da lei (idem "forma da lei"), prestação de assistência religiosa em presídios, hospitais psiquiátricos, etc (entidades civis e militares de internação coletiva);

VIII (8) - diz que ninguém deixará de ter direitos por motivos religiosos, filosóficos ou políticos, a não ser que (salvo se) use esses motivos para deixar de cumprir lei imposta a todos e recusar-se a cumprir uma prestação alternativa fixada em lei;

IX (9) - são LIVRES as atividades (4) intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, independente de censura ou licença ;

X (10) - são INVIOLÁVEIS a (4) intimidade, vida privada, a honra, e a imagem das pessoas. Sendo violado um deles, tem-se indenização por dano material ou moral;

XI (11) - casa = local inviolável, só podendo nela entrar quem o morador deixar, salvo casos (3) de flagrante delito ou desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, durante o dia;

XII (12) - um pouco complicado quanto aos termos, mas fácil de entender:
é INVIOLÁVEL o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, em último caso , que o juiz mande, de acordo com a lei, para investigação criminal ou instrução processual penal; 

XIII (13) - LIVRE exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas qualificações profissionais que a lei peça;

XIV (14) - ASSEGURA-SE o acesso à informação, sendo protegido (resguardado) o sigilo da fonte quando necessário à profissão (protege-se a fonte do jornalista, por exemplo, liberando-o de dizer quem deu a ele x informação);

XV (15) - é LIVRE a locomoção no país em tempo de paz, e qualquer pessoa, nos termos da lei, pode entrar, permanecer e sair com seus bens dele;

XVI (16) - são permitidas reuniões, pacíficas e sem armas, em locais públicos, NÃO precisando de autorização de ninguém, desde que NÃO frustrem alguma outra reunião que já esteja ou que ocorrerá ali e que seja avisada antes a autoridade do lugar; 

XVII (17) - são asseguradas associações para fins lícitos desde que NÃO sejam PARAMILITARES;

XVIII (18) - pode-se criar associações e cooperativas (esta na forma da lei) sem autorização e fica proibida a intervenção do Estado em seus assuntos;

XIX (19) - para se dissolverem as associações ou suspenderem suas atividades EXIGE-SE decisão judicial (vinda do juiz), e mais do que isso, nos casos de dissolução precisa-se também do trânsito em julgado;

XX (20) - ninguém pode obrigar ninguém a associar-se ou a permanecer associado a alguma entidade;

XXI (21) - às associações, quando expressamente autorizadas, permite-se representarem, em um processo, seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (em juízo ou fora dele);

XXII (22) - GARANTIDO o direito à propriedade;

XXIII (23) - a propriedade deve atender a função social (o benefício que trás para a sociedade, sua função, que deve ser benéfica, dentro dela);

XXIV (24) - está na lei como funcionará a desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou interesse social mas ela só ocorrerá mediante indenização em dinheiro, que será justa e dada antes (prévia), a não ser que algum caso previsto na CF diga diferente;

XXV (25) - estando diante de um caso de perigo público iminente, autoridades competentes podem usar uma propriedade particular para algo, mas o dono dessa propriedade receberá, depois, indenização por qualquer dano causado;



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