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A Autonomia do Direito Previdenciário
(Diversos)

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                  A Autonomia do Direito Previdenciário


Alguns autores da chamada Teoria Monista consideram o Direito Previdenciário apenas um desdobramento do Direito Laboral. Isto porque, historicamente, esses dois ramos do Direito surgiram praticamente do mesmo processo de intervenção estatal no mercado de trabalho na Europa no período Pós-Industrial, no Século XIX.
Por sua vez, aqui no Brasil, a Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, previa em seu artigo 165 várias disposições previdenciárias, o que demonstra que o Direito da Seguridade Social vinha se derivando do Direito Trabalhista, mas essa norma não fazia nenhuma diferenciação entre direitos trabalhistas e previdenciários, que eram englobados em vários incisos daquele artigo.
Contrapondo esta corrente, felizmente, a grande maioria dos juristas atualmente, defende e milita na Teoria Dualista que prega a autonomia Justrabalhista para com a seara Previdenciária. Estes também, vêem-no como um setor judiciário especializado em questões trabalhistas, diferenciando-o do Direito Previdenciário, que por seu turno é definindo como: um conjunto de regras que regem o seguro social, que tem objetos, princípios e instituto próprios e normas específicas que tratam de Seguridade Social, além de conter um grande repertório jurisprudencial e doutrinário distintos.
Se é verdade que em alguns casos, os dois ramos se aproximam, como por exemplo: a competência da Justiça Trabalhista que é exigida pelo ordenamento jurídico para executar contribuições previdenciárias, assim como, também se requer a configuração da relação de emprego ou de trabalho para que seja obrigatória a filiação do trabalhador à Previdência Social, também é verdade que na maioria das ocorrências tal relacionamento não acontece, não sendo lícito dizer que o Direito Previdenciário seja, como costumam os defensores da primeira teoria afirmarem, um apêndice do Direito Laboral.
Aliás, pode-se dizer mesmo que ambos, mais se distanciam do que se aproximam, como se percebe através do fato do Direito do Trabalho, que por cuidar basicamente de relações dentre particulares (relação empregatícia), situa-se no campo do Direito Privado; enquanto o Direito Previdenciário é por sua natureza jurídica, Direito Público, pois a relação entre as partes estabelece-se por força da lei e não por suas vontades.
E o que dizer no caso do Poder Constituinte de 1988 que criou um capítulo próprio para a Seguridade Social no Capítulo II, incluído no Título VIII (“Da Ordem Social”), no qual constam várias disposições sobre Seguridade Social, abrangendo a Previdência Social, Assistência Social e Saúde que vai dos artigos: 194 até o 204, tornando este instituto do Direito totalmente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas prescrições incluídas no Capítulo II (“Dos Direitos Sociais”) do Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”) no artigo 7º?
Porém, não se pode afirmar categoricamente que a autonomia ou distanciamento desses dois importantes ramos do Direito implica em seu isolamento absoluto, haja vista que do ponto de vista científico o Direito é uno e as ciências jurídicas do nosso ordenamento são um feixe de regras que se relacionam e se interpenetram. Mas não há que falar-se que os conceitos de um deles tenham que, prevalecer totalmente em qualquer dos outros.  



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