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Constituição Federal - Art. 5º incisos XXVI a XLVI
(Diversos)

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Continuando o artigo 5º, eis mais alguns incisos:

XXVI (26) - a pequena propriedade rural NÃO poderá sofrer penhora de dívidas vindas de sua atividade de produção, desde que trabalhada pela família. A lei ainda tratará dos meios de financiar o desenvolvimento dessas propriedades;

XXVII (27) - os autores tem os direitos de utilização, publicação e reprodução de suas obras.
Tais direitos são transmissíveis aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII (28) - são PROTEGIDAS (alínea a) as participações individuais em obras coletivas e a reprodução da voz e imagem humanas, valendo também para atividades do esporte (desportivas);
já a alínea b diz que é assegurado ao criador, intérprete e a seus sindicatos e associações o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico que as obras que criaram ou participaram teve;

XXIX (29) - para o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, os criadores de inventos industriais terão privilégio temporário para sua utilização (por um tempo ele não terá concorrência) e  proteção  para a propriedade das marcas, nomes de empresa, outros signos distintivos e para os próprios inventos;

XXX (30) - GARANTIDO o direito à herança;

XXXI (31) - quando um estrangeiro morrer, deixar bens no Brasil e for casado com brasileira(o)e/ou  tiver filhos brasileiros, a sucessão desses bens será conforme a lei brasileira, para que o cônjuge e/ou filhos não sejam prejudicados pela lei do país de origem desse estrangeiro;

XXXII (32) - na forma da lei, garante-se a defesa do consumidor;

XXXIII (33) - todos podem ir aos órgãos públicos e receber as informações que queiram, sejam particulares ou de interesse coletivo e tais órgãos deverão prestá-las, sob pena de responsabilidade com exceção dos casos de segredo de justiça;

XXXIV (34) - ASSEGURA-SE a qualquer pessoa direito de petição para defender algum direito que tenha e contra ilegalidades e abuso de poder (alínea a), bem como obter certidões públicas para também defender direitos e esclarecer alguma situação pessoal (de antecedentes criminais, por exemplo - alínea b);

XXXV (35) - o Poder Judiciário "analisará" (pode decidir não julgar - questões de mérito, mas analisará) qualquer lesão ou ameaça à direito (quando procurado);

XXXVI (36) - ficam GARANTIDOS (3):
o  direito adquirido - direito "incorporado" à pessoa, mesmo a lei mudando a pessoa sempre terá esse direito. Ex: obtive direito a algo, mas a lei no dia seguinte mudou e diz o contrário; pra mim nada muda, aquele direito já é meu;
o ato jurídico perfeito - ato consumado e aperfeiçoado que não muda mais. Ex: casamento;
a  coisa julgada - sentença sobre algum litígio de que não cabe mais recurso, é definitiva e não mudará;

XXXVII (37) - NÃO existem juízos ou tribunais de exceção (tribunal criado temporariamente para julgar crime específico logo após seu cometimento);

XXXVIII (38) - Júri: instituído e organizado pela lei, sendo nele assegurados (4): plenitude de defesa (uma defesa "completa" ao réu), o sigilo dos votos dos jurados, soberania dos veredictos (decisão dos jurados define o destino do réu) e competência para julgar crimes dolosos contra a vida (a Lei dá ao júri condição para realizar esses julgamentos, o deixa apto); 

XXXIX (39) - NÃO existem crimes nem penas que não estejam na lei;

XL (40) - a lei só retroagirá para benefício do réu (ex: a lei muda em 2009 e diz que crime x não será mais crime; ficará livre a pessoa que foi condenada por tal crime x em 2008, pois a nova lei "voltará no tempo" e atuará no passado para beneficiá-lo);

XLI (41) - qualquer discriminação  contra direitos e liberdades fundamentais será punida (preconceito);

XLII (42) - RACISMO: crime inafiançável e imprescritível que leva à reclusão , nos termos da lei;

XLIII (43) - Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça (perdão individual) e anistia (exclusão coletiva da punição) (4): tortura , tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , terrorismo e crimes hediondos. Respondem por esses crimes os mandantes, executores e quem se omitir quando poderia evitá-los;

XLIV (44) - Outro crime inafiançável e imprescritível: ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV (45) - Apenas a pessoa condenada cumprirá a pena. Ela falecendo, seus herdeiros NÃO terão que terminar de cumprir essa pena. No entanto, caso essa pessoa tenha sido condenada a reparar algum dano ou a perder bens, os herdeiros poderão ser executados, nos termos da lei, mas apenas no valor da herança que receberam.

XLVI (46) -  a lei regulará a chamada individualização da pena, que é o juiz fixando para cada situação específica uma pena para o crime cometido; ele dosa as circunstâncias e aplica uma pena para o condenado, visando sempre sua recuperação social, que é o objetivo da pena. (Princípio da Individualização da Pena). 
Os tipo de penas, entre outros, são os seguintes (5): 
a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;



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