BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito
(Luís Roberto Barroso)

Publicidade
Luís Roberto Barroso é Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ é uma das personalidades mais atuantes na pesquisa acadêmica em direito, mesmo que reconheça que “Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido”. No artigo “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)”, que tem um título que, apesar de longo, é feliz na sintetização de seus objetivos, Barroso aborda as transformações do direito constitucional contemporâneo, apontando como marco histórico a estruturação do Estado constitucional de direito que se deu na Europa Continental, com o constitucionalismo do período posterior à Segunda Guerra Mundial, na Itália e na Alemanha. No caso brasileiro, o marco histórico foi a Constituição de 1988 e a dinâmica de redemocratização em que ela se inseriu e protagonizou.Entretanto, para Barroso, o Direito passa por uma séria crise existencial e seu artigo tem o objetivo de analisar as causas e os efeitos das transformações pelas quais o direito constitucional contemporâneo tem passado. Mantém uma perspectiva positiva e construtiva sobre essas transformações, ao passo que intenta oferecer alguma resposta e esperança. E seu tom otimista leva-o a afirmar que a Constituição de 1988 foi capaz de pavimentar a transição do Estado brasileiro de um modelo autoritário para um Estado democrático de direito, com consequente estabilidade institucional, a mais duradoura da precária história republicana do Brasil.Após o marco histórico, Barroso estabelece um marco filosófico, com o reencontro do Direito com a ética (ou direito e filosofia), num contexto pós-positivista, na confluência do jusnaturalismo com o positivismo, numa atitude que busca ultrapassar o modelo da legalidade per se, sem o desprezo do direito posto, em nome de uma interpretação moral, mas não metafísica, do direito. Nesse contexto, é relevante apontar a teorização no âmbito dos direitos fundamentais, sob a égide do princípio da dignidade humana. O marco teórico, Barroso vislumbra três transformações fundamentais que levaram à subversão do conhecimento convencional em relação à aplicação do direito constitucional, a saber: a) o status de força normativa da Constituição; b) a ampliação da jurisdição constitucional; e c) o surgimento de uma dogmática da interpretação constitucional renovada.No processo de constitucionalização do direito há uma natural expansão e irradiação das normas constitucionais, em seus aspectos material e axiológico, por todo o ordenamento jurídico. Daí sua importância na contemporaneidade. Desse modo, após discutir a origem e evolução desse fenômeno, Barroso se concentra em avaliações sobre a atual Carta Magna brasileira, discorrendo sobre a constitucionalização do Direito no Brasil, o direito infraconstitucional na Constituição, a constitucionalização do direito infraconstitucional, a Constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática, com suas consequentes reverberações nos campos do direito civil, do direito administrativo e do direito penal. No final de artigo, Barroso faz pertinentes reflexões acerca da constitucionalização e judicialização das relações sociais. (ver link para texto completo abaixo)



Resumos Relacionados


- Direito Constitucional - Para Universitários Do Segundo Período

- Curso Noções Gerais De Direito

- Direito Administrativo E Direito Constitucional

- Direito Público E Economia

- Posição Enciclopédica - Direito Penal Objetivo E Direito Penal Subjetivo



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia