Constituição Federal - Art. 5º incisos XLVII a LXVIII
(Diversos)
Incisos XLVII a LXVIII:
XLVII (47) - Em contrapartida ao inciso 46, este diz quais NÃO são os tipos de penas presentes no Brasil (5):
a) de morte (exceção: caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX);
b) perpétuas;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII (48) - o que definirá para qual estabelecimento prisional a pessoa irá será a natureza do crime que ela cometeu, sua idade e seu sexo;
XLIX (49) - o preso tem direito ao respeito à sua integridade física e moral;
L (50) - as presas tem direito de ficarem com seus filhos durante o tempo de amamentação (e deve ser dado a elas condições para isso);
LI (51) - brasileiros natos jamais serão extraditados (entregues a um outro país que os queira para ser julgado ou para cumprimento de pena de infração criminal). Os naturalizados podem ser em dois casos: cometimento de crime comum antes da naturalização ou envolvimento já confirmado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII (52) - estrangeiros NÃO serão extraditados por crime político (ato ou omissão que prejudica os interesses do Estado ou do sistema político) ou de opinião (ato ou omissão que ameaça a ordem constitucional ou o sistema, mas não envolve bens do Estado ou de particulares);
LIII (53) - apenas autoridade competente (com poderes legais para realizar determinados atos) pode processar (no sentido de dar provimento a alguma ação) ou sentenciar alguém (Princípio do Juiz Natural);
LIV (54) - a pessoa só perderá a liberdade e seus bens com o devido processo legal (direito a todos de um processo no qual devem ser observadas e seguidas suas etapas, garantias constitucionais e regras básicas, todas previstas em lei - Princípio do Devido Processo Legal);
LV (55) - às partes de processo judicial ou administrativo e à acusados em geral ASSEGURA-SE o contraditório (direito de contradizer o que foi dito pela outra parte) e a ampla defesa (defesa "completa"), podendo utilizar-se de qualquer meio ou recurso relacionado a ela (ampla defesa) para de fato atingí-la;
LVI (56) - provas obtidas por meios ilícitos são PROIBIDAS no processo;
LVII (57) - a pessoa só será consideradaCULPADA depois do trânsito em julgado (situação final do processo na qual não se cabe mais recurso) da sentença penal que a condenar;
LVIII (58) - se quando solicitado a pessoa apresentar documento para sua identificação, ela não passará por identificação criminal (atos isolados que visam a idenfificar o acusado, como preenchimento de boletim, colhimento de dados, fotos da pessoa, etc.). Exceção: casos previstos em lei (ex: documento apresentado estiver rasurado ou for insuficiente);
LIX (59) - ações penais públicas são aquelas que sempre serão iniciadas apenas pelo promotor de justiça, por meio de denúncia, por tutelarem um interesse que afeta a coletividade de alguma forma, ainda que envolva particulares. Caso o promotor PERCAo prazo legal para entrar com esse tipo de ação, a vítima do crime cometido poderá entrar com uma ação penal privada, que é o tipo de ação iniciado pela própria vítima mediante queixa (nesse caso, a ação se chamará ação penal privada subsidiária de pública e a queixa de queixa substitutiva);
LX (60) - restringe-se a publicidade dos atos e processos quando for necessário para o interesse social ou para a defesa da intimidade das pessoas (ex: direito de família, como pensão);
LXI (61) - a pessoa só será presa em 2 casos: flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. EXCEÇÃO: transgressão militar (violação dos deveres militares) ou crime propriamente militar (crime que só pode ser cometido por militar, ex: abandono de posto), sendo esses 2 definidos em lei;
LXII (62) - quando alguém for preso, as autoridades deverão avisar IMEDIATAMENTE sua família (ou pessoa que o preso indique) dessa prisão e do local em que ele está, assim como deverão avisar também o juiz competente;
LXIII (63) - no ato da prisão, será dito a pessoa os direitos que ela tem (entre eles o de permanecer calado) e ela poderá ter assistência da família e de um advogado (deste necessariamente);
LXIV (64) - a pessoa presa tem direito à identificação de quem a prendeu e de quem realizou seu interrogatório policial (para eventual responsabilização por abusos de poder, por exemplo);
LXV (65) - quando o juiz souber que alguém foi preso ilegalmente ou que já cumpriu a pena e continua na prisão, mandará imediatamente soltá-lo;
LXVI (66) - ninguém será preso ou mantido na prisão quando houver possibilidade de liberdade provisória, com ou sem fiança, para o delito que cometeu;
LXVII (67) - só haverá prisão civil por dívida em 2 casos: a do responsável que voluntariamente não paga devida pensão alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII (68) - habeas corpus:
concedido nos casos em que alguém é ameaçado ou é vítima de violência ou coação (constrangimento) em sua liberdade de locomover-se, por ilegalidade ou abuso de poder;
Resumos Relacionados
- Habeas Corpus
- Flagrante Delito
- Definição De Processo Criminal
- Direito Processual Penal
- Inquérito Policial
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