Conceito do que é o Direito
(Nader; Paulo; Seraphim; Carla Matuck Borba e Silva; Marcelo Salles da; Kelsen; Hans)
Conceito de Direito
Ao estudar o direito como ciência, devemos naturalmente examinar sua definição, assim como o lugar que ele ocupa no conjunto das ciências e a natureza de seu objeto. Tais problemas pertencem ao campo da Epistemologia Jurídica.
Epistemologia, do grego epistême (ciência) e logos (estudo), significa etimologicamente “teoria da ciência”.
Há, entretanto, na linguagem filosófica, certa imprecisão e diversidade de conceitos sobre a exata significação do vocábulo. Lalande define Epistemologia como “o estudo crítico dos princípios, das hipóteses e dos resultados de cada ciência”. De qualquer forma, os problemas citados: definição de direito, sua posição no quadro das ciências, a natureza de seu objeto constituem inquestionavelmente temas de Epistemologia do Direito.
Conceituar o direito é defini-lo. E há duas espécies de definição:
- Nominal, que consiste em dizer o que uma palavra ou nome significa;
- Real, que consiste em dizer o que uma coisa ou realidade é.
A conceituação do direito não é tarefa tão simples, pois tem ocasionado divergências entre autores, mas na verdade, para entender as divergências entre os estudiosos, devemos levar em consideração que quando observamos e comentamos um fenômeno social, dizemos também um pouco de nós. Por exemplo: quem gosta de música sertaneja ou critica a política, coloca em seus comentários um pouco de si, revela elementos de sua personalidade, suas experiências de vida, seus desejos e preferências.
O direito e sua efetiva aplicação é uma questão que preocupa a todos no meio social, mas sua mera conceituação é interesse tão somente dos cientistas sociais que se dedicam ao estudo da ciência do direito. Desta forma, a conceituação doutrinária do direito revela ideologia profissional. Nesse sentido, diversos autores realizam a definição do direito, vejamos:
Nas palavras de Jean-Étienn-Marie Portalis: “As leis não são puros atos de poder. São atos de sabedoria, de justiça e razão.” Maria Helena Diniz, jurista brasileira respeitadíssima, assim se posiciona: “o direito é uma realidade cultural que exprime os valores sociais.”
Miguel Reale: “o direito constitui garantia do bem comum e concretização da idéia de justiça”.
Wilson de Souza Campos Batalha: “... como objeto cultural, é apresentado como disciplina normativa heterônoma da vida exterior e relacional dos homens, bilateral, imperativo-atributiva, dotada de validade, eficácia e coercibilidade, que tende à realização dos valores da justiça, segurança e bem comum em uma sociedade organizada”.Diante das inúmeras definições ao direito, realizadas por pessoas que se dedicam ao seu estudo e compreensão cientifica, adotaremos como definição: “é o conjunto de regras que exteriorizam valores sociais e disciplinam o comportamento do Homem, garantindo a preservação do bem e o sentimento de justiça, tendo como objetivo maior eliminar os conflitos sociais e implantar a paz.”
Acepções da Palavra Direito
A palavra direito pode ser tomada em diversos sentidos:
a. Conjunto de princípios jurídicos de um povo: direito brasileiro, direito português, direito italiano, direito francês.
b. Conjunto de princípios jurídicos relativos a certas matérias: Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil.
c. Impostos ou quantias com que somos obrigados a concorrer para as despesas públicas: direitos de importação, direitos de importação, direitos de exportação (direitos aduaneiros ou alfandegários), direitos de transmissão de propriedade.
d. Direito positivo – Conjunto de normas jurídicas em vigor em um determinado país, qualquer que seja o seu caráter particular: constituições, leis, decretos, regulamentos
e. Direito Natural – Ordenamento anterior e superior ao que o Estado promulga, o Direito independente das leis positivas.
f. Ciência do Direito - Estudo do fenômeno jurídico, isto é, do que há de geral, de constante e de uniforme na produção desse fenômeno. É a investigação sistemática e orientada por princípios superiores, visando à fixação de normas jurídicas que tornem possível a convivência humana e facilitem o progresso social: Faculdade de Direito (Faculdade onde se processam os estudos científicos do jurídico), Acadêmico de Direito (Acadêmico que se ocupa do estudo sistemático do Direito). Em suma, aqui a palavra direito indica a própria ciência que dele se ocupa, que dele faz seu objetivo formal.
Hermann Post entende que Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas.
g. Justiça - Aquilo que é justo, aquilo que está de acordo com o ideal de justiça. É nesta acepção que se refere a definição de São Tomás de Aquino: Direito é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade.
h. Direito objetivo - É a norma agendi, a regra social obrigatória, sancionada pelo poder público. É o princípio ou conjunto de princípios que regulam coativamente as relações das pessoas, ou, como ensina Planiol, é o conjunto das leis, isto é, das regras jurídicas aplicáveis aos humanos.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que é o comando estatal, a norma de ação ditada pelo poder público.
i. Direito subjetivo - É a facultas agendi, a faculdade que o direito objetivo, como regra jurídica, reconhece à pessoa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em síntese, é a faculdade de agir por parte de quem está amparado pela norma jurídica, isto é, pelo direito objetivo.O autor anteriormente citado afirma que é o poder de ação contido na norma, a faculdade de exercer em favor do individuo o comando emanado do Estado.
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