Direito constitucional. Regras e princípios
(Luís Roberto Barroso; Ana Paula Barcelos)
A principiologia (ou seria uma principiomania?) predomina no cenário jurídico contemporâneo, no âmbito do Direito, em geral, e mais especificamente em seu ramo Constitucional. Neste resumo, utilizo as concepções de Luís Barroso e Ana Paula Barcelos (2005), para identificar elementos que estabeleçam a diferença e a relação intrínseca que se pode obter entre regras e princípios. Para esses autores, o histórico do processo que levou os princípios a seu papel central no ordenamento jurídico inclui a sua elevação ao nível de norma jurídica, levando à superação da noção de que estariam numa dimensão meramente axiológica e ética, sem a necessária eficácia jurídica ou possibilidade de aplicação a casos concretos.Entretanto, no campo dogmático contemporâneo, a perspectiva majoritária entende que as normas em geral, bem como as normas constitucionais de modo específico, são colocadas em dois amplos e distintos domínios, a saber: as regras e os princípios. E qual a distinção entre eles? Tradicionalmente, a diferença entre regras e princípios era baseada em uma visão genérica. Ou seja, enquanto as regras geralmente estabelecem comandos mais objetivos, incidindo de forma limitada aos casos concretos, os princípios possuem uma natureza de abstração mais abrangente, com incidência sobre uma multiplicidade de casos e situações. Porém, argumentam os autores, não há que se falar em hierarquia entre as duas categorias, pois isso não é permitido à luz do princípio da unidade da Constituição.De qualquer modo, na prática jurídica, não há impedimento para que princípios e regras funcionem de modos diversos no bojo do ordenamento. Assim, regras, em geral, referem-se a narrativas objetivas de descrição de certas condutas, com aplicação a um leque restrito de situações. O método tradicional da subsunção, em que os fatos devem se encaixar nas normas, é mais aplicável para as regras, portanto, pois elas operam “na modalidade tudo ou nada”, o que implica dizer que “ou ela regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida”. No caso de colisão entre duas ou mais regras, apenas uma terá validade e prevalência. Por seu turno, os princípios, por sua natureza mais abstrata, não delimitam a conduta a ser obedecida, pois têm aplicação mais flexível, vasta e indeterminada. Em um regime de democracia, portanto, há a necessária “tensão dialética” entre princípios, o que só se resolve pelo uso da “ponderação”, isto é, na análise de um caso concreto, o hermeneuta aferirá o peso que cada um dos princípios desempenha na hipótese, por meio de concessões mútuas, com o cuidado de preservação possível da essência de cada um deles. Em síntese, um ordenamento jurídico otimizado prevê um equilíbrio na distribuição de regras e princípios, em que as regras fazem a função imediata de garantidoras da segurança jurídica (objetividade e previsibilidade das condutas) e os princípios, aplicados flexivelmente ao caso concreto, ensejam a efetivação do ideal de justiça.
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