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Ponderação de interesses, bens, valores e normas. Princípios jurídicos
(Luís Roberto Barroso; Ana Paula Barcelos)

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Para além da subsunção – forçar fatos a se adequarem a normas, no processo de aplicação do direito (a norma como premissa maior, os fatos como premissa menor e a sentença como síntese) –, há outra forma de compreensão jurídica aplicada. Considerado o caráter dialético da Constituição, pois protege interesses e valores prenhes de conflitos entre si, novos procedimentos interpretativos são empregados, como é o caso da técnica da ponderação, no âmbito das decisões jurídicas (BARROSO; BARCELOS, 2005; ver link abaixo).De fato, há certos textos normativos que tutelam valores diversos e pedem soluções distintas e, por vezes, contraditórias para a situação concreta. A solução subsuntiva implica a limitação do entendimento a apenas uma das normas conflitantes, com o descarte das outras. Porém, pela força do princípio instrumental da unidade da Constituição, o hermeneuta não tem o poder de meramente fazer a opção por uma norma, desprezando outras de igual valor de aplicação, pois não há, em tese, hierarquia entre elas.A ponderação de interesses é aplicada, portanto, aos chamados hard cases (casos difíceis), em que a subsunção é ineficaz. A estruturação intrínseca ao raciocínio na técnica da ponderação refere-se às concepções indeterminadas de “balanceamento e sopesamento de interesses, bens, valores ou normas” (BARROSO; BARCELOS, 2005, p. 18). Didaticamente, a técnica da ponderação pode ser apresentada como consistente de três estágios: 1) é a etapa em que o intérprete faz a detecção, no sistema jurídico, das normas mais pertinentes e relevantes para solucionar o caso, com a identificação de seus possíveis conflitos; 2) nessa etapa, os fatos são examinados à luz de suas circunstâncias concretas e de sua possível interação com os textos normativos, estes que alcançarão sua plenitude significativa justamente aí, em sua aplicação e interpretação; 3) nessa terceira etapa dá-se o que é mais específico da ponderação, como técnica distinta da subsunção. Nesse momento decisório de um processo, os distintos conjuntos normativos e sua incidência no caso concreto sofrem um exame em conjunto, a fim de se fazer a apuração dos pesos que a serem dados aos vários aspectos em conflito. Assim, chega-se a uma solução dialética na escolha de que agrupamentos de terão preponderância no caso concreto, com possível graduação de sua aplicação. Como conclusão, “extrai-se que a ponderação ingressou no universo da interpretação constitucional como uma necessidade” (BARROSO; BARCELOS, 2005, p. 19), mais do que como uma escolha epistemológica ou acadêmica. A ponderação pode ser considerada uma proposição metafórica, em consonância com o caráter simbólico da justiça, o que pode gerar críticas ácidas, caso seja mal utilizada, visto que não se trata de uma panaceia jurídica redentora. Para outros autores, essa técnica já se constitui uma norma principiológica autônoma, ou seja, o princípio da ponderação, o qual deve passar pelo controle de legitimidade decisória através da análise da argumentação desenvolvida no processo.



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