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Princípios Instrumentais de Interpretação Constitucional
(Luís Roberto Barroso; Ana Paula Barcelos)

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Algumas características específicas dão às normas constitucionais sua natureza de normas jurídicas: 1) sua supremacia jurídica sobre outras normas; 2) sua linguagem peculiar; 3) seu conteúdo particular; e 4) seu caráter político. Essas são considerações feitas por Ana Paula Barcelos e Luís Barroso (2005, link abaixo), em sua listagem e caracterização dos chamados princípios constitucionais específicos ou princípios instrumentais de interpretação constitucional. Trata-se, de fato, de princípios consagrados pela doutrina e pela prática jurisprudencional, mas que não têm uma redação expressa no texto constitucional. Esses princípios são:1. O princípio da supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias, os atos jurídicos e os atos normativos, estes que não poderão apresentar incompatibilidade com a Carta Magna. Essa supremacia é garantida por diversos procedimentos de controle de constitucionalidade. 2. O princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, nos três Poderes do Estado.3. O princípio da interpretação conforme a Constituição vem em decorrência dos dois primeiros e obriga o aplicador de normas infraconstitucionais a buscar a compatibilização de normas conflitantes com o texto constitucional, com o limite das possibilidades semânticas textuais. 4. O princípio da unidade da Constituição, que implica a noção de sistema para o ordenamento jurídico, ou seja, as concepções de unidade, equilíbrio e harmonia. No caso de conflito de normas constitucionais, ainda mais se forem princípios, o procedimento interpretativa da ponderação (ver link abaixo) deverá ser utilizado.5. O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que se fundamenta nas noções de devido processo legal substantivo e na de justiça. É uma forma de tutela do interesse público e dos direitos fundamentais, pois implica a limitação do poder discricionário dos atos do Poder Público.6. O princípio da efetividade, que se soma à clássica tríade característica dos atos e normas jurídicas em geral: os planos de sua existência, de sua validade e de sua eficácia. A efetividade implica a concretização do Direito, o mais próximo possível da sociedade, e a aplicação concreta da norma, em nome da proteção dos direitos prescritos no texto constitucional.



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