Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
(Robson Corrêa)
Pode-se dizer que o abuso da personalidade jurídica é a realização de atos ilícitos valendo-se da proteção à personalidade jurídica dos sócios, uma vez que os prejuízos oriundos destes atos praticados pela pessoa jurídica, somente irão alcançar o capital integralizado desta empresa. Assim a personalidade servia como protrção ao patrimônio pessoal dos sócios que cometiam a fraude. A primeira hipótese de desconsideração se dá quando ocorre desvio da finalidade estatutária, uma vez que nos termos do artigo 46, I, Código Civil, há determinação legal quanto a obrigatoriedade de atuação dentro da delimitação da atividade do ente, prevista quando do registro de seu estatuto.O sistema legal brasileiro aplicou inicialmente esta teoria por meio da CLT, logo após pelo CDC, pela jurisprudência na área cível e por fim, pelo novo ordenamento civil, abrangendo a responsabilização dos sócios quando gerarem fraudes à credores e danos em virtude de confusão patrimonial ou desvio de função. Também a Lei 9.605/98 que estabelece os crimes ao Meio Ambiente, menciona uma situação de desconsideração da pessoa jurídica, sempre que a personalidade jurídica se configurar em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente”. Neste aspecto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, já normatizava diversas hipóteses em que ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de consumo. O Novo Código Civil conceitua que a desconsideração da personalidade jurídica é temporária, não sendo causa de extinção da pessoa jurídica. Com a entrada em vigor do novo artigo 50, percebe-se que mesmo que o legislador não tenha adotado explicitamente os conceitos de “fraude” ou “abuso de direito” ou mesmo a expressão "desconsideração da personalidade jurídica", é inegável a adoção da teoria. O direito pátrio aplica o princípio da autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus fundadores, porém, tem como exceção a este princípio, as hipóteses de desconsideração. Esta forma de desconsideração, foi idealizada pelo legislador, à fim de evitar que a personalidade jurídica se transforme em escudo para atividades fraudulentas que resultem em danos sociais e/ou pessoais.Essa desconsideração opera efeitos ex tunc ao ato fraudulento, retroagindo até o momento do ato Ilícito. Meus outros resumos: http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/
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