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Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso
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28/03/2011 - Segunda-Feira É questionado se, em casos de acumulação legal de cargos públicos, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada remuneração ou sobre o somatório delas.  É questionada a c onstitucionalidade das cláusulas de barreira formuladas em editais de concurso público, que visam selecionar apenas os candidatos com melhor a classificação para prosseguir nas próximas fases do concurso. Sobre o teto remuneratório : O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias pelo impetrante do mandado de segurança julgado, e não ao resultado da soma destas remunerações, já que no caso do autor, a verba remuneratória de cada cargo não é superior a remuneração percebida pelo governador do estado. Esta questão  teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, e será discutida no RE de nº. 612975, que . “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, afirmou ministro Marco Aurélio de Mello, relator do recurso. Sobre a cláusula de barreira : O RE de nº. 635739, que teve repercussão geral reconhecida por maioria dos votos, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base em inconstitucionalidade de cláusula eliminatória estabelecida em edital. Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato.  Mesmo sendo aprovado na prova objetiva e na fase de averiguação de aptidão física, o autor não foi classificado para realizar a fase seguinte, de exame psicotécnico, uma vez que o referido edital dispunha de cláusula que permitia a classificação de candidatos para a referida fase em número correspondente ao dobro da quantidade das vagas ofertadas, entre os quais este não se incluia. O autor alega que a fixação destas cláusulas de barreira em edital, fere o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, se encontram configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”.  Meus outros resumos: http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/



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