Condenado por porte de maconha terá sua pena revista pelo juízo de 1º
(STF)
Por votação unânime, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente, nesta terça-feira 29/04/2011, o HC de nº. 103985, determinando ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Barra do Garças no estado do Mato Grosso, que abaixe a pena imposta de 5 anos e 8 meses de prisão, cumulada com 600 dias-multa com que condenou o autor, por tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006). Ficou estabelecido que o juízo deverá proceder uma nova individualização da pena, desta vez com base nas atenuantes previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, havendo a ainda a possibilidade de deliberar sobre a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Segundo o voto do relator, o juízo exacerbou a pena, não levando em consideração, ao estabelecê-la,as atenuantes estabelecidas no referido § 4º , onde as penas previstas no caput do artigo 33 (mínima de 5 e máxima de 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa), poderiam ser reduzidas de 1/6 a 2/3, uma vez que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não histórico de atividades criminosas e nem faça parte de organização criminosa. Na sentença, o juiz de primeiro grau reconheceu que o autor, que fora preso meramente portando maconha, é primário e possui bons antecedentes, porém não utilizou nenhum destes fatores para reduzir a pena-base por ele imposta. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor, então constituído pelo autor, não questionou esse fato, se furtando apenas à alegação de inocência do réu. Por este motivo, o autor constituiu novo procurador, e este interpôs HC no TJ-MT, contestando a dosimetria da pena aplicada, que, entretanto, não teve julgado em seu mérito, já que o Tribunal alegou não ser admissível a via eleita e, também, que não seria competente para julgar a causa. Diante disso, novo HC foi interposto, desta vez no STJ, onde mais uma vez foi indeferido. Ao trazer, hoje, o caso a julgamento, o ministro Gilmar Mendes conheceu do processo em caráter excepcional, mesmo que os pontos questionados no HC não tenham sido apreciados pelo TJ-MT e pelo STJ. “Reputo flagrante a ausência de prestação jurisdicional pelas instâncias inferiores”, justificou o ministro, para propor a solução afinal aprovada pela Turma. Meus outros resumos: http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/
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