Teoria "Ultra Vires Societatis"
(Renata Oliveira Breves)
A Teoria Ultra Vires Societatis (além do conteúdo da sociedade) surgiu em meados do século XIX, por ação das cortes britânicas, com o objetivo de evitar desvios de finalidade na administração das sociedades por ações, e preservar os interesses dos investidores. Segundo tal teoria, caso o administrador violasse o objeto social delimitado no ato constitutivo ao praticar atos de gestão, este ato não poderia ser imputado à sociedade, ficando ela isenta de responsabilidade perante terceiros. Inicialmente, era considerado nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a ele concedidos através do contrato social, visando a proteger a pessoa jurídica. Entretanto, com o tempo percebeu-se a insegurança que sua aplicação gerava para terceiros de boa-fé que negociavam com tais sociedades e, assim, tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos ao longo do século XX, os órgãos judiciais passaram a flexibilizar o rigor inicial da Teoria Ultra Vires. Desta forma, os atos praticados pelos sócios ou administradores fora dos limites do objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, que ocasionem violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa, deixaram de ser apenas considerados nulos, mantendo-se não oponíveis à pessoa jurídica, porém oponíveis aos sócios ou administradores que os houvessem praticado.Seu instituto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil.
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