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Casamento X União Estável
(Renata Oliveira Breves)

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A palavra família é de origem romana e tem diversas acepções no mundo jurídico. No sentido amplo, é o conjunto de pessoas ligadas por vínculo de sangue, enquanto em um sentido mais limitado, abrangeria apenas os parentes sucessíveis (até o 4° grau), e num sentido restrito se reduziria aos pais e sua prole. Primeira e principal forma de agrupamento humano, a família preexiste à própria organização jurídica da vida em sociedade, sendo considerada a célula mater de uma nação. Sua formação decorre, primordialmente, das regras do direito natural, até mesmo pelo fenômeno instintivo da preservação e perpetuação da espécie humana. Por assim entender e proclamar, a Constituição da República Federativa do Brasil situa a família como “base da sociedade”, digna de especial proteção do Estado, conforme os princípios básicos que anuncia. Pelo Código Civil de 1916, a família se constituía apenas pelo casamento, isto é, o legislador via no casamento a única forma de família, porém, com o passar dos anos, novas espécies de família foram sendo reconhecidas. A Constituição Federal de 1988 trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental ao lado do casamento. Desta forma, novas relações e estruturas familiares vêm sendo reconhecidas. Enquanto antes o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo e, assim, não mais se restringe aos paradigmas de casamento, sexo e procriação. Já no Código Civil de 2002 vemos retratados alguns modelos de família, dentre os quais destacamos a Família Matrimonial (Casamento) e a União Estável.  O casamento é apontado como principal vínculo de família, com base na própria Constituição Federal em seu artigo 226, §1º e 2ª, bem como se nota um tom de preferência do Constituinte pelo casamento em relação à União Estável ainda no mesmo artigo, §3º, ao estabelecer que a lei deverá facilitar a conversão da União Estável em casamento. O casamento civil é ato solene no qual o Estado intervém desde a habilitação, para controle da inexistência de impedimentos, até a celebração por autoridade competente. Caracteriza-se como contrato, porque é resultante do necessário consentimento dos contraentes, mas depende, ainda, da final declaração do celebrante, de que se acham casados na forma da lei. Para ter eficácia erga omnes, efetua-se o registro do casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, extraindo-se certidão que constitui prova do ato. Sendo assim, há toda uma formalidade exigida e necessária para que o Casamento seja de fato considerado válido.  Já a União Estável, reconhecida e definida pelo Código Civil em seu artigo 1723, trata-se da relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, tendo como grande característica a informalidade, até pelo fato de, em regra, não ser registrada, embora seja possível obter registro. Refere-se, portanto, à união livre entre homem e mulher desimpedidos com a possibilidade da conversão em casamento.  Estando caracterizada, a União Estável gera direitos e deveres, assim como no Casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal que não devem ser ignorados, entretanto essa preocupação normalmente só surge no momento da ruptura do relacionamento, quando não há mais condições de convivência. É fácil identificar o início e término do Casamento, porém na União Estável esse início e término dependem de prova testemunhal ou documental, que nem sempre serão facilmente produzidas.  Entretanto, o motivo da separação do casal não influencia a partilha dos bens, ou seja, a existência ou não de culpa dos companheiros não excluiu o seu direito na parte que lhe compete na partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento. Na falta de um acerto amigável, as questões meramente patrimoniais poderão ser solucionadas com o ingresso de Ação Declaratória de Reconhecimento da União Estável e a conseqüente Dissolução da União, respeitando a meação ou outra disposição contratual.



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